Decreto-Lei n.º 174/95 — Estabelece regras de integração do pessoal docente da Escola de Belas-Artes do Porto para as categorias previstas no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece regras de integração do pessoal docente da Escola de Belas-Artes do Porto para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária

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de 20 de Julho

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, teve lugar a integração da Escola Superior de Belas-Artes do Porto na Universidade do Porto. Torna-se indispensável, agora, para conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.

Essa integração deve ser feita de acordo com o modelo adoptado, para situações idênticas, nos Decretos-Leis n.os 106/84, de 2 de Abril, 41/85, de 12 de Fevereiro, 113/89, de 13 de Abril, 20/91, de 10 de Janeiro, e 306/93, de 1 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A transição dos docentes da Escola de Belas-Artes do Porto para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, é feita:

a)

Da categoria de assistente eventual para a de assistente estagiário;

b)

Da categoria de assistente para a de assistente;

c)

Da categoria de primeiro-assistente para a de professor auxiliar, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria;

d)

Da categoria de professor para a de professor catedrático de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem, ou não, cinco anos de exercício na categoria.

2 - O pessoal docente especialmente contratado como equiparado a assistente transita para a categoria de assistente convidado.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Belas-Artes do Porto conta para efeitos de promoção e progressão na carreira docente universitária.

Art. 3.º Os titulares da categoria de primeiro-assistente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto que possuam, até à data da entrada em vigor do presente diploma, o título de professor agregado pela referida Escola e que transitem para a categoria de professor auxiliar podem apresentar-se a concurso para professor associado.

Art. 4.º Os docentes referidos no artigo anterior podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa da apresentação e discussão da dissertação aí prevista.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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