Despacho Normativo n.º 19/95 — Estabelece medidas de aplicação, a título excepcional, do Plano de Regionalização de Culturas Arvenses às regiões do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas de aplicação, a título excepcional, do Plano de Regionalização de Culturas Arvenses às regiões do Alentejo e do Algarve para a campanha de comercialização de 1995-1996

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Com a publicação do Despacho Normativo n.º 323/94, publicado em 10 de Maio, foi adoptado o Plano de Regionalização de Culturas Arvenses e, simultaneamente, o normativo da aplicação da regulamentação comunitária relativa ao sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho.

O Despacho Normativo n.º 726-A/94, publicado em 19 de Outubro, transpôs para a legislação nacional as alterações introduzidas no regime das culturas arvenses pelo Regulamento (CEE) n.º 232/94, do Conselho, de 24 de Janeiro, de forma a racionalizar, agronómica e economicamente, a instalação da cultura de oleaginosas, na defesa dos interesses dos respectivos produtores tradicionais.

O Despacho Normativo n.º 771/94, publicado em 10 de Dezembro, adopta as regras nacionais de aplicação relativas à modalidade de retirada de terras de forma voluntária, introduzindo limitações de recurso a este mecanismo de acordo com as diversas classes de rendimento.

O quadro de aplicação atrás referido foi estabelecido tendo em consideração uma evolução normal das condições de produção, a nível nacional, ao longo do ano. Verifica-se, contudo, que a análise da informação hidrológica disponível para o Sul do País, no Alentejo e Algarve, revela uma escassez de precipitação invulgar para a época, o que não tem permitido a normal reposição das reservas hídricas das albufeiras. Esta situação tem lugar após três anos consecutivos secos ou muito secos, levando a que as reservas hídricas sejam manifestamente insuficientes para as necessidades da próxima campanha, o que poderá vir a inviabilizar a execução de algumas culturas de Primavera, nomeadamente as mais exigentes em recursos hídricos.

Neste contexto, e no sentido de minimizar os efeitos sobre os rendimentos dos produtores, importa tornar mais flexível a aplicação do normativo em vigor para a presente campanha de produção, nas regiões do Alentejo e Algarve, possibilitando a substituição do esquema cultural normalmente previsto por outro menos exigente em água e simultaneamente estimulando o recurso ao regime de retirada de terras voluntário, sempre que possível.

Assim, a título excepcional, exclusivamente para as regiões agrárias do Alentejo e do Algarve e para a campanha de comercialização de 1995-1996, determina-se o seguinte:

1 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 5/95, publicado em 28 de Janeiro, o prazo de apresentação de pedido de ajuda «superfícies» relativo às culturas arvenses e ajuda co-financiada de cereais e arroz é alargado até 31 de Março.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 726-A/94, publicado em 19 de Outubro, é permitida a cultura de oleaginosas, nas superfícies de regadio, até 50% da área semeada com culturas arvenses de regadio na campanha anterior (campanha de comercialização de 1994-1995), e sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea c), e no n.º 5 daquele despacho normativo.

3 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 2 e em alteração ao n.º 4 do Despacho Normativo n.º 726-A/94, publicado em 19 de Outubro, é permitida a cultura de oleaginosas nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura de arroz, desde que a superfície cultivada com oleaginosas não ultrapasse 50% da área semeada com arroz na campanha anterior (campanha de comercialização de 1994-1995).

4 - Em derrogação ao n.º 3 do Despacho Normativo n.º 771/94, publicado em 10 de Dezembro, para as regiões de regadio, a retirada total de terras, obrigatória e voluntária, poderá ser realizada até 50% da superfície declarada no pedido de ajuda «superfícies».

Contudo, a superfície total declarada na campanha em curso não pode ultrapassar a superfície total declarada na campanha de comercialização 1994-1995, acrescida das superfícies de cultura de arroz declaradas para efeitos de candidatura ia ajuda co-financiada naquela campanha.

5 - Em derrogação do n.º 3 do Despacho Normativo n.º 771/94, publicado em 10 de Dezembro, nas regiões de sequeiro para as classes de rendimento igual ou superior a 2,5 t/ha é permitida a retirada total de terras, obrigatória e voluntária, até 40% da superfície declarada. Contudo, a superfície total declarada na campanha em curso não pode ultrapassar a superfície total declarada na campanha de comercialização de 1994-1995.

6 - Para aplicação dos números anteriores, no caso de produtores que não tenham beneficiado de ajuda «superfícies» na campanha de comercialização de 1994-1995, os valores das superfícies declaradas até 28 de Fevereiro de 1995 serão as referências a utilizar em substituição das áreas da campanha de comercialização de 1994-1995.

Ministério da Agricultura, 9 de Março de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

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