Portaria n.º 19/95 — Aprova o Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT)
de 7 de Janeiro
O conselho geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) tem competência para elaborar a proposta do seu regulamento interno, cabendo ao Ministro do Emprego e da Segurança Social proceder à sua aprovação por portaria. No uso desta sua competência, o conselho geral do IDICT, nas suas reuniões de 14 de Julho, 9 de Agosto e 16 de Setembro de 1994, elaborou o regulamento que agora se aprova.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, que seja aprovado o Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que constitui o anexo à presente portaria.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Dezembro de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
ANEXO — Regulamento do Conselho Geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento contém as disposições por que se rege o conselho geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
Artigo 2.º — Natureza e composição
1 - O conselho geral, de composição tripartida, integra:
O presidente da direcção do IDICT;
Um representante do Ministro da Agricultura;
Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
Um representante do Ministro da Educação;
Um representante do Ministro da Saúde;
Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
Quatro representantes das confederações sindicais;
Quatro representantes das confederações patronais.
2 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades representadas.
3 - Os membros referidos nas alíneas i) e j) do número anterior serão indicados pelas confederações com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
4 - O conselho geral será ainda integrado por membros suplentes a nomear nos termos previstos no n.º 2.
5 - Os membros suplentes poderão participar nas reuniões do conselho geral conjuntamente com os membros efectivos, embora, nestes casos, sem direito a voto.
Artigo 3.º — Competências
1 - O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeito a seu parecer:
O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
O relatório e contas anual;
Os programas de acção e respectivos regulamentos;
Os relatórios de actividades.
2 - Os pareceres referidos no número anterior serão emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos aos membros do conselho geral, findo o qual a direcção do IDICT poderá decidir sobre os mesmos.
3 - O conselho geral pode apreciar a actividade desenvolvida pelo IDICT, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à direcção sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do IDICT.
Artigo 4.º — Orgânica interna
1 - O conselho geral é dirigido pelo presidente, que é o presidente da direcção do IDICT.
2 - O conselho geral terá ainda um secretário a eleger pelos membros que o compõem de entre os seus pares.
3 - O presidente é substituído por um dos vice-presidentes da direcção do IDICT nas suas ausências e impedimentos relativamente à direcção do Instituto, de acordo com as regras do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Competências do presidente
Compete ao presidente do conselho geral:
Coordenar a actividade do conselho, convocar e presidir às reuniões e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
Exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
Artigo 6.º — Faltas
As faltas às reuniões dos membros do conselho geral devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente e, sendo imprevisíveis, logo que possível.
Artigo 7.º — Substituições
Quando uma das entidades que compõem o conselho geral não se fizer representar em três reuniões ordinárias seguidas, o presidente promoverá as diligências adequadas para que a entidade se faça representar.
Artigo 8.º — Reuniões ordinárias
1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês, sob convocação do presidente com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória mencionar o dia e a hora.
2 - Quaisquer alterações ao dia e à hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do conselho, com a maior antecedência possível, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 9.º — Reuniões extraordinárias
1 - O conselho geral reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque:
Por iniciativa do presidente;
A pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos vogais;
A pedido, por escrito, do conjunto dos representantes referidos nas alíneas i) ou j) do artigo 2.º
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
4 - Nas reuniões extraordinárias, os assuntos a tratar são exclusivamente os constantes da respectiva ordem do dia.
Artigo 10.º — Peritos
Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados pelo presidente especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 11.º — Local das reuniões
1 - O conselho geral reunirá, em regra, na sede do IDICT.
2 - O conselho geral poderá reunir em qualquer outro local que se mostre conveniente, desde que o conselho assim o delibere.
Artigo 12.º — Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, devendo incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que caibam nas competências do conselho e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis sobre a data da reunião.
3 - O período antes da ordem do dia não deverá exceder trinta minutos, sendo destinado a:
Leitura de expediente;
Leitura, discussão e aprovação da acta da reunião anterior;
Informação de assuntos de interesse para o conselho.
4 - O presidente, ouvido o conselho geral, poderá prorrogar o período antes da ordem do dia até ao limite de sessenta minutos.
Artigo 13.º — Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 14.º — Quórum
1 - O conselho geral só pode deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, setenta e duas horas.
3 - Nesta segunda reunião o conselho poderá deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto.
Artigo 15.º — Delegação de voto
1 - Os membros do conselho podem delegar o seu voto noutro membro do conselho.
2 - Os poderes conferidos para o exercício do direito de voto ao membro mandatário reportam-se a cada reunião convocada e devem constar de credencial escrita e assinada pelo mandante, dirigida ao presidente do conselho geral e da qual se fará expressa menção na acta da reunião.
Artigo 16.º — Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal.
2 - São tomadas por voto secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
Artigo 17.º — Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes às reuniões.
2 - O presidente deve exercer, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 18.º — Actas
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o conselho assim o delibere, a acta será aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.
4 - As deliberações do conselho só são eficazes depois de assinadas as respectivas actas ou minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 19.º — Registo na acta do voto de vencido
Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
Artigo 20.º — Direitos dos membros do conselho
Constituem direitos dos membros do conselho:
Participar nas reuniões e votações;
Apresentar propostas, requerimentos e reclamações;
Solicitar, através do presidente, esclarecimentos aos demais órgãos do IDICT, no âmbito da competência do conselho.
Artigo 21.º — Deveres
São deveres dos membros do conselho:
Comparecer às reuniões do conselho para que tenham sido convocados;
Participar nos debates e nas votações.
Artigo 22.º — Abonos
1 - Os membros do conselho que não sejam representantes de instituições públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
2 - Os membros do conselho têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
3 - As ajudas de custo a considerar no caso de os membros do conselho não serem representantes de instituições públicas são as referentes ao escalão aplicável aos funcionários e agentes do Estado de categoria mais elevada.
Artigo 23.º — Apoio técnico-administrativo e auxiliar
A direcção do IDICT assegurará o apoio técnico-administrativo e auxiliar às actividades do conselho, assegurando, designadamente, o encaminhamento e tratamento do expediente e a organização do arquivo.
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