Decreto Regulamentar Regional n.º 19/95/M — Regulamenta a estrutura de participação dos interessados na definição, planeamento e gestão do Sistema de Segurança…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a estrutura de participação dos interessados na definição, planeamento e gestão do Sistema de Segurança Social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, a nível da Região Autónoma da Madeira
Define a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Regional de Segurança Social, da Região Autónoma da Madeira.
Entre os princípios informadores do Sistema de Segurança Social em Portugal, ressalta o "princípio da participação", consagrado constitucionalmente, que determina a participação de outras entidades, quer públicas quer privadas, que intervêm na concretização dos objectivos prosseguidos por aquele Sistema.
Neste contexto, entende-se que participam na realização dos fins do Sistema de Segurança Social, para além dos representantes dos contribuintes e beneficiários, as autarquias locais, os departamentos do Governo Regional com competência nas áreas da saúde, educação, emprego, trabalho e formação profissional, as instituições particulares de solidariedade social e a própria Assembleia Legislativa Regional, enquanto órgão de governo próprio representativo da população da Região Autónoma da Madeira.
Constatando-se a relevância que é dada ao "princípio da participação" pela Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), que, no n.º 9 do seu artigo 5.º, define tal princípio como a responsabilização dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, importa, neste momento, proceder à sua concretização prática, objectivo que se pretende alcançar através do presente diploma, estabelecendo-se a composição, competência e modo de funcionamento do órgão a quem competirá a realização daquele princípio de participação - Conselho Regional de Segurança Social, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro.
Assim, em execução do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, que estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social e nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma regulamenta a estrutura de participação dos interessados na definição, planeamento e gestão do Sistema de Segurança Social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, a nível da Região Autónoma da Madeira, consagrada na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro.
Artigo 2.º — Composição
O Conselho Regional de Segurança Social, adiante abreviadamente designado por Conselho Regional, é composto pelos membros seguintes:
O presidente do conselho de administração do Centro de Segurança Social da Madeira;
Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela do sector da saúde, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;
Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela do sector do trabalho, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;
Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela dos sectores do emprego e da formação profissional, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;
Um representante do departamento do Governo Regional que tem a seu cargo a tutela dos sector das finanças, a nomear pelo respectivo Secretário Regional;
Dois representantes dos contribuintes da segurança social, a designar pela Assembleia Legislativa Regional;
Dois representantes dos beneficiários da segurança social, a designar pela Assembleia Legislativa Regional;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 3.º — Competência
Compete ao Conselho Regional dar parecer sobre matérias de interesse para a segurança social da Região Autónoma da Madeira, nos seguintes domínios:
Projectos de planos anuais e plurianuais de actividades;
Projecto de orçamento anual;
Execução dos planos de actividade e do orçamento anual;
Relatório de exercício e conta anual.
Artigo 4.º — Mandato
O mandato dos membros designados que compõem o Conselho Regional é de dois anos.
Artigo 5.º — Presidente e secretário
1 - As funções de presidente do Conselho Regional são exercidas pelo presidente do conselho de administração do Centro de Segurança Social da Madeira.
2 - O secretário será eleito pelos membros do Conselho Regional de entre os seus pares, na primeira reunião ordinária, competindo-lhe lavrar a acta das reuniões.
3 - Compete ao presidente do Conselho Regional convocar as reuniões, proceder à sua abertura e encerramento, dirigir os respectivos trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.
Artigo 6.º — Reuniões
1 - O Conselho Regional reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão lugar nos meses de Maio, Setembro e Dezembro de cada ano económico, em dia e hora a determinar pelo presidente.
3 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação do presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de um terço dos membros do Conselho Regional, que indicarão o assunto que pretendem tratar.
4 - A convocatória das reuniões deve ser feita com a antecedência de 10 dias sobre a data da reunião.
Artigo 7.º — Quórum
1 - O Conselho Regional só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - Não comparecendo o número de membros exigido no parágrafo anterior, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo então o Conselho Regional deliberar, desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que lhe tenham sido apresentados por escrito, com a antecedência de 15 dias sobre a data da reunião, por qualquer dos membros do Conselho Regional.
2 - A ordem do dia deve constar da convocatória a enviar aos membros do Conselho Regional no prazo previsto no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Votação
1 - As deliberações do Conselho Regional são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sob a forma de votação nominal.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 10.º — Acta da reunião
1 - De cada reunião do Conselho Regional será lavrada acta, na qual será feito o resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, data e local da sua realização, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são lavradas pelo secretário e submetidas a aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - A acta poderá ser aprovada por minuta, na própria reunião a que disser respeito, nas situações em que o Conselho Regional assim o delibere.
Artigo 11.º — Falta de emissão de parecer
Nas matérias referidas no artigo 3.º, o Conselho Regional deve pronunciar-se no prazo que for estabelecido, equivalendo à emissão de parecer de concordância, a sua não pronúncia dentro do prazo.
Artigo 12.º — Participação sem direito a voto
Os vogais do conselho de administração do Centro de Segurança Social da Madeira podem participar nas reuniões do Conselho Regional, mas não têm direito de voto.
Artigo 13.º — Local de funcionamento
As reuniões do Conselho Regional terão lugar nas instalações do Centro de Segurança Social da Madeira, o qual assegurará os meios materiais e o apoio técnico-administrativo necessários ao seu funcionamento.
Artigo 14.º — Senhas de presença
1 - Os membros do Conselho Regional, à excepção do presidente, têm direito ao abono de senhas de presença pela participação em cada reunião.
2 - O montante das senhas de presença a abonar aos membros do Conselho Regional será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 15.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 Julho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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