Portaria n.º 193/95 — Cria a Delegação Aduaneira de Portalegre

Tipo Portaria
Publicação 1995-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Delegação Aduaneira de Portalegre

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Março

Considerando a estratégia de gestão aduaneira de fazer aproximar os serviços dos centros de produção/consumo, visando dar celeridade à execução das formalidades, em ordem à facilitação das trocas comerciais e à aproximação da Administração aos agentes económicos;

Considerando que a Direcção-Geral das Alfândegas iniciou em finais de 1993 uma política de criação de serviços desconcentrados, no interior do território, em pólos de desenvolvimento, requerendo apoio e incentivo;

Considerando a tradição industrial da cidade de Portalegre, onde foi criado um parque industrial com interesse para numerosas empresas, parte das quais orientadas para a produção de bens destinados a países não comunitários:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 286/94, de 14 de Novembro, o seguinte:

1.º É criada a Delegação Aduaneira de Portalegre.

2.º É rectificado o anexo I a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro.

Ministério das Finanças.

Assinada em 13 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/03/065b00/14621463.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).