Portaria n.º 199/95 — Fixa, para o corrente ano, o rendimento de referência válido para o território continental

Tipo Portaria
Publicação 1995-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa, para o corrente ano, o rendimento de referência válido para o território continental

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Março

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Considerando a Portaria n.º 809-B/94, de 12 de Setembro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de ajudas à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e no n.º 5) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-B/94, de 12 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Para o corrente ano, o rendimento de referência válido para o território continental é fixado em 2336000$00.

2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Fevereiro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).