Decreto-Lei n.º 199/95 — Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas
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Converte em contra-ordenações algumas infracções ao trânsito nas vias públicas
de 31 de Julho
O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, teve em vista uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, que se encontravam previstas no anterior Código da Estrada, em legislação complementar e ainda em legislação avulsa.
Sendo certo que o regime sancionatório do Código da Estrada foi radicalmente alterado, passando de contravencional a contra-ordenacional, tal alteração não se aplica ainda à globalidade da legislação que se encontra em vigor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, as infracções até agora qualificadas como contravenções e tipificadas nos seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;
Decreto-Lei n.º 45229, de 9 de Outubro de 1963;
Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966;
Decreto-Lei n.º 49020, de 23 de Maio de 1969;
Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro;
Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho;
Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro;
Portaria n.º 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coimas cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites para as multas até agora previstas naqueles diplomas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando, nos diplomas referidos no n.º 1, se determinar um montante fixo para as infracções neles previstas, considera-se que as coimas correspondentes a essas contra-ordenações têm como limite mínimo o montante referido e como limite máximo o quíntuplo desse valor.
4 - É aplicável a estas contra-ordenações o regime legal previsto para o processamento e punição das infracções ao Código da Estrada.
Art. 2.º Aos montantes das coimas cobradas por infracções à legislação a que se refere o artigo anterior é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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