Decreto-Lei n.º 2/95 — Altera o Decreto-Lei nº 453/88, de 13 de Dezembro (revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-14
Última atualização 2014-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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Altera o Decreto-Lei nº 453/88, de 13 de Dezembro (revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública)

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de 14 de Janeiro

O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados é sempre precedido de uma avaliação feita por, pelo menos, duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

Sucede, todavia, que em fase posterior à avaliação, e no decurso do processo de reprivatização, podem detectar-se imprecisões nos elementos contabilísticos, apesar de estes serem auditados, com reflexo directo no valor da empresa, reportado ao momento da transferência da sua titularidade.

Pretende-se, portanto, com o presente diploma, criar um normativo legal que permita a regularização de tais situações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, e 236/93, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As derivadas de lapsos ou omissões no processo de avaliação de empresas que se destinam a ser reprivatizadas, devidamente comprovados, e que pela sua natureza e relevância afectem o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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