Declaração de Rectificação n.º 2-B/95 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 250/94, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1995-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 250/94, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (estabelece o Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares), publicado no Diário da República, n.º 239, de 15 de Outubro de 1994

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 250/94, publicado no Diário da República, n.º 239, de 15 de Outubro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

O nono parágrafo do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

Dispensa da realização da vistoria camarária quando o técnico responsável pelas obras certifique que a obra foi executada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de segurança, e que foram cumpridos os projectos aprovados.

No artigo 1.º, na parte em que dá nova redacção:

Ao n.º 5 do artigo 6.º, onde se lê «5 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades» deve ler-se «5 - As declarações de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura e dos autores dos projectos das especialidades».

Ao n.º 2 do artigo 21.º, onde se lê «2 - A competência para a admissão do alvará de licença de construção» deve ler-se «2 - A competência para a emissão do alvará de licença de construção».

Ao n.º 5 do artigo 21.º, onde se lê «5 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º-A» deve ler-se «5 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

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