Despacho Normativo n.º 20/95 — Altera o Despacho Normativo n.º 230/93, de 27 de Agosto, que define as modalidades de atribuição da ajuda de adaptação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Despacho Normativo n.º 230/93, de 27 de Agosto, que define as modalidades de atribuição da ajuda de adaptação estrutural a diversos sectores da indústria agro-alimentar nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1372/93, de 1 de Junho de 1993
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 1372/93, do Conselho, de 1 de Junho de 1993, instituiu uma ajuda de adaptação estrutural a favor das empresas dos sectores da indústria agro-alimentar portuguesa;
Considerando, ainda, que pelo Despacho Normativo n.º 230/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, foram estabelecidas as medidas de execução desta ajuda e que importa introduzir alterações pontuais com vista a melhorar a aplicabilidade da referida ajuda:
Determina-se o seguinte:
São alterados os n.os 9 e 13 do Despacho Normativo n.º 230/93, de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, que passam a ter a seguinte redacção:
9 - O cálculo do montante da ajuda a conceder em cada trimestre terá em conta as quantidades reais relativas ao mesmo trimestre e indicadas por cada empresa e os montantes unitários fixados no anexo I, podendo, em casos devidamente justificados e autorizados por despacho do Ministro da Agricultura, aquele montante ser corrigido em função de alterações de quantidade relativas a trimestres anteriores.
13 - Os beneficiários da ajuda devem possuir contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor e manter à disposição do INGA, durante os três anos seguintes a cada ano de concessão da ajuda, os seguintes elementos:
As facturas relativas às vendas efectuadas;
Registo de movimentação física das existências que indentifique, nomeadamente:
As matérias-primas;
As matérias subsidiárias e de consumo;
Os produtos acabados e semiacabados, com identificação do seu destino.
Deverão ainda manter um registo actualizado das operações de transformação dos produtos abrangidos pelas medidas enunciadas e ter autonomizados os sectores em caso de utilização intermédia dos produtos objecto da ajuda.
Ministério da Agricultura, 1 de Março de 1995. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).