Decreto n.º 20/95 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais

Tipo Decreto
Publicação 1995-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 84

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais

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1 - O presente Acto é assinado num exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa, prevalecendo o texto francês no caso de diferenças entre os textos. O dito exemplar fica depositado junto do secretário-geral.

2 - O secretário-geral transmite duas cópias certificadas do presente Acto aos Governos dos Estados representados na conferência diplomática que o adoptou e ao Governo de qualquer outro Estado que lho solicite.

3 - O secretário-geral estabelece, depois de consultados os Governos dos Estados interessados que estiveram representados na dita conferência, textos oficiais nas línguas árabe, espanhola, italiana, holandesa e japonesa e nas outras línguas que o conselho possa indicar.

4 - O secretário-geral faz registar o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

5 - O secretário-geral notifica aos Governos dos Estados da União e dos Estados que, sem serem membros da União, estiveram representados na conferência que adoptou o presente Acto, as assinaturas do presente Acto, o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação de aprovação ou de adesão, qualquer notificação recebida em virtude dos artigos 34.º, n.º 2, 36.º, n.os 1 e 2, 37.º, n.os 1 e 3, ou 41.º, n.º 2, e qualquer declaração feita em virtude do artigo 36.º, n.º 1.

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