Decreto Legislativo Regional n.º 20/95/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação…
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1 ato modificativo · 2002-02-11, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M — Procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/9…
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira)
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, aplica-se em todo o território nacional. Contudo, o legislador consagrou no artigo 20.º que, apenas nas realidades regionais em matéria orgânica, fossem os órgãos regionais a estabelecer os serviços que exercerão as competências atribuídas naqueles diplomas ao Instituto da Água, à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ter-se-ão em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Competências
1 - As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Portos.
2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Portos.
3 - Na Região Autónoma da Madeira a declaração a que se se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa e do secretário regional competente em razão da matéria.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Julho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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