Decreto-Lei n.º 202/95 — Altera os Decretos-Leis n.os 295/87, de 31 de Julho (isenta de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de…
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Altera os Decretos-Leis n.os 295/87, de 31 de Julho (isenta de imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que as transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro) e 179/88, de 19 de Maio (regime de isenção do IVA e dos impostos especiais sobre o consumo, cobrados na importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes)
de 3 de Agosto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/4/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que aumenta os limites de isenção de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo aplicáveis às mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de países terceiros e os valores limite das aquisições isentas de impostos efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e navios durante viagens intracomunitárias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
...
O seu valor global, impostos incluídos, não exceda 34000$00 por viajante.
2 - O limite da isenção previsto na alínea b) do número anterior é reduzido para o montante de 18000$00, com impostos incluídos, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - O benefício da isenção referida no artigo 6.º apenas se aplica às transmissões de bens:
Cujo valor não exceda 18000$00 por pessoa e por viagem; e
Em quantidades que não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio;
2 - ...
3 - ...
Visto, e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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