Decreto-Lei n.º 205/95 — Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem

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de 8 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, integrou o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, passando a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem.

Entretanto, foi publicada a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, onde se prevê que, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico não dependentes do Ministério da Educação, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável.

Uma vez que o ensino de enfermagem se encontra sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, e atento o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, deverão ser aprovadas por decreto-lei as especialidades constantes do regime aplicável às escolas superiores de enfermagem.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Escolas superiores de enfermagem

As escolas superiores de enfermagem são estabelecimentos de ensino superior politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

Artigo 2.º — Regime de organização e gestão

No que se refere à sua organização e gestão, as escolas de enfermagem regem-se pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, e pelos respectivos estatutos.

Artigo 3.º — Tutela

1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhes, em especial:

a)

Homologar os estatutos das escolas superiores de enfermagem e as respectivas alterações;

b)

Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas nas escolas;

c)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

d)

Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhe, em especial:

a)

Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

b)

Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;

c)

Autorizar a alienação de bens imóveis;

d)

Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das escolas superiores de enfermagem;

e)

Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das escolas superiores de enfermagem;

f)

Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

g)

Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

3 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes das escolas superiores de enfermagem, no quadro dos serviços sociais.

Artigo 4.º — Órgãos

Para além de outros que venham a ser previstos nos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem dispõem dos seguintes órgãos de governo e de gestão:

a)

A assembleia de escola;

b)

O director ou o conselho directivo;

c)

O conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho científico-pedagógico;

d)

O conselho consultivo;

e)

O conselho administrativo.

Artigo 5.º — Assembleia de escola

1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos estatutos da escola.

2 - Integram ainda a assembleia de escola:

a)

O director ou o presidente do conselho directivo;

b)

Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico, ou o presidente do conselho científico-pedagógico;

c)

O presidente do conselho consultivo;

d)

O secretário.

Artigo 6.º — Competência da assembleia de escola

Cabe à assembleia de escola:

a)

Aprovar os planos de actividade da escola;

b)

Apreciar os relatórios anuais de execução;

c)

Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da escola;

d)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da escola que lhe sejam presentes pelo director ou presidente do conselho directivo.

Artigo 7.º — Director ou conselho directivo

1 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.

2 - Nas escolas com mais de 500 alunos pode o director ser coadjuvado por dois subdirectores, quando tal se encontre previsto nos estatutos.

3 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.

4 - O director ou o presidente do conselho directivo são eleitos de entre os professores da escola.

5 - Os subdirectores são nomeados pelo director, em regime de requisição ou de comissão de serviço, de entre os docentes da escola.

6 - A requisição ou a comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.

Artigo 8.º — Competências do director ou do conselho directivo

1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.

2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar a escola em juízo e fora dele;

b)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c)

Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;

d)

Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

e)

Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.

2 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:

a)

Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b)

Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;

c)

Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;

d)

Elaborar relatórios de execução desses programas.

Artigo 9.º — Conselho científico

1 - O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de dois anos, quando outro não se encontre previsto nos estatutos.

Artigo 10.º — Conselho pedagógico

O conselho pedagógico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 11.º — Conselho administrativo

Integram o conselho administrativo:

a)

O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;

b)

Um subdirector ou um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo director ou presidente do conselho directivo;

c)

O secretário.

Artigo 12.º — Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da escola;

c)

Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da escola;

d)

Promover a arrecadação de receitas;

e)

Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da escola e promover essas aquisições;

f)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h)

Autorizar os actos de administração relativos ao património da escola;

i)

Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da escola;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director ou presidente do conselho directivo;

l)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Artigo 13.º — Conselho consultivo

1 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato são definidas nos estatutos de cada escola superior de enfermagem.

2 - Cabe ao conselho consultivo o exercício das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 14.º — Secretário

1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas dispõem de um secretário.

2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.

3 - Aos secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.

Artigo 15.º — Regime de transição

1 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem são dirigidas por um director, nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área da enfermagem, titulares dos graus de mestre ou doutor.

2 - Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente.

3 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, os conselhos consultivos das escolas superiores de enfermagem têm a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 16.º — Aprovação dos estatutos

1 - A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia, expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a)

O director;

b)

Três professores;

c)

Dois assistentes;

d)

Três estudantes;

e)

Um funcionário não docente.

2 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.

3 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 17.º — Coordenação do processo de elaboração dos estatutos

Cabe ao director da escola acompanhar o processo de elaboração e de aprovação dos estatutos.

Artigo 18.º — Representação no conselho coordenador das instituições superiores politécnicas

As escolas superiores de enfermagem elegem, de entre os respectivos directores e presidentes de conselhos directivos, um representante para integrar o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Artigo 19.º — Norma revogatória

1 - São revogadas as Portarias n.os 34/70, de 14 de Janeiro, 674/76, de 13 de Novembro, e 384/82, de 16 de Abril.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos com a nomeação do director da escola, nos termos do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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