Decreto-Lei n.º 205/95 — Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define o regime de autonomia e de gestão aplicável às escolas superiores de enfermagem
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, integrou o ensino de enfermagem no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, passando a ser ministrado em escolas superiores de enfermagem.
Entretanto, foi publicada a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, onde se prevê que, relativamente aos estabelecimentos de ensino superior politécnico não dependentes do Ministério da Educação, o Governo definirá, por decreto-lei, o regime que lhes será aplicável.
Uma vez que o ensino de enfermagem se encontra sob a tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, e atento o disposto no artigo 51.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, deverão ser aprovadas por decreto-lei as especialidades constantes do regime aplicável às escolas superiores de enfermagem.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Escolas superiores de enfermagem
As escolas superiores de enfermagem são estabelecimentos de ensino superior politécnico dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
Artigo 2.º — Regime de organização e gestão
No que se refere à sua organização e gestão, as escolas de enfermagem regem-se pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, com as especialidades decorrentes do presente diploma, e pelos respectivos estatutos.
Artigo 3.º — Tutela
1 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria de ensino e investigação sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhes, em especial:
Homologar os estatutos das escolas superiores de enfermagem e as respectivas alterações;
Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas nas escolas;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.
2 - Compete ao Ministro da Saúde o exercício da tutela administrativa sobre as escolas superiores de enfermagem, cabendo-lhe, em especial:
Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
Autorizar a alienação de bens imóveis;
Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das escolas superiores de enfermagem;
Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das escolas superiores de enfermagem;
Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;
Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
3 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes das escolas superiores de enfermagem, no quadro dos serviços sociais.
Artigo 4.º — Órgãos
Para além de outros que venham a ser previstos nos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem dispõem dos seguintes órgãos de governo e de gestão:
A assembleia de escola;
O director ou o conselho directivo;
O conselho científico e o conselho pedagógico, ou o conselho científico-pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
Artigo 5.º — Assembleia de escola
1 - A assembleia de escola é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes e três representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelo respectivo corpo, nos termos dos estatutos da escola.
2 - Integram ainda a assembleia de escola:
O director ou o presidente do conselho directivo;
Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico, ou o presidente do conselho científico-pedagógico;
O presidente do conselho consultivo;
O secretário.
Artigo 6.º — Competência da assembleia de escola
Cabe à assembleia de escola:
Aprovar os planos de actividade da escola;
Apreciar os relatórios anuais de execução;
Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da escola;
Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da escola que lhe sejam presentes pelo director ou presidente do conselho directivo.
Artigo 7.º — Director ou conselho directivo
1 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, podendo nele delegar parte das suas competências.
2 - Nas escolas com mais de 500 alunos pode o director ser coadjuvado por dois subdirectores, quando tal se encontre previsto nos estatutos.
3 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante dos estudantes e por um representante do pessoal não docente, todos eleitos de acordo com o processo a fixar nos estatutos.
4 - O director ou o presidente do conselho directivo são eleitos de entre os professores da escola.
5 - Os subdirectores são nomeados pelo director, em regime de requisição ou de comissão de serviço, de entre os docentes da escola.
6 - A requisição ou a comissão de serviço dos subdirectores cessa com a tomada de posse do novo director.
Artigo 8.º — Competências do director ou do conselho directivo
1 - Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
2 - Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:
Representar a escola em juízo e fora dele;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
2 - Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
Elaborar relatórios de execução desses programas.
Artigo 9.º — Conselho científico
1 - O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
2 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de dois anos, quando outro não se encontre previsto nos estatutos.
Artigo 10.º — Conselho pedagógico
O conselho pedagógico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 11.º — Conselho administrativo
Integram o conselho administrativo:
O director ou o presidente do conselho directivo, que preside;
Um subdirector ou um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo director ou presidente do conselho directivo;
O secretário.
Artigo 12.º — Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da escola;
Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da escola;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da escola e promover essas aquisições;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da escola;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo director ou presidente do conselho directivo;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
Artigo 13.º — Conselho consultivo
1 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato são definidas nos estatutos de cada escola superior de enfermagem.
2 - Cabe ao conselho consultivo o exercício das competências estabelecidas no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
Artigo 14.º — Secretário
1 - Para coadjuvar o director ou o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas dispõem de um secretário.
2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
3 - Aos secretários aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho.
Artigo 15.º — Regime de transição
1 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem são dirigidas por um director, nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área da enfermagem, titulares dos graus de mestre ou doutor.
2 - Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente.
3 - Até à aprovação dos respectivos estatutos, os conselhos consultivos das escolas superiores de enfermagem têm a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 16.º — Aprovação dos estatutos
1 - A aprovação dos estatutos compete a uma assembleia, expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:
O director;
Três professores;
Dois assistentes;
Três estudantes;
Um funcionário não docente.
2 - Os membros referidos nas alíneas b) a e) são eleitos pelos seus pares.
3 - A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.
Artigo 17.º — Coordenação do processo de elaboração dos estatutos
Cabe ao director da escola acompanhar o processo de elaboração e de aprovação dos estatutos.
Artigo 18.º — Representação no conselho coordenador das instituições superiores politécnicas
As escolas superiores de enfermagem elegem, de entre os respectivos directores e presidentes de conselhos directivos, um representante para integrar o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 19.º — Norma revogatória
1 - São revogadas as Portarias n.os 34/70, de 14 de Janeiro, 674/76, de 13 de Novembro, e 384/82, de 16 de Abril.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos com a nomeação do director da escola, nos termos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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