Decreto-Lei n.º 206/95 — Altera o regime jurídico das sociedades financeiras para aquisições a crédito
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-10-24, Decreto-Lei n.º 157/2014 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/20…
Altera o regime jurídico das sociedades financeiras para aquisições a crédito
de 14 de Agosto
O sistema financeiro português foi profundamente remodelado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. O próprio Regime Geral remete a regulamentação de diversas instituições para diplomas avulsos, estando nessas condições as sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC).
As SFAC surgiram no espaço financeiro português há pouco tempo, tendo recebido a sua primeira regulamentação legal através do Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro. Funcionalmente, elas permitem financiar a aquisição a crédito de bens e serviços, actuando como operadores financeiros vocacionados tanto para activar sectores muito delimitados como para dinamizar áreas extensas de bens e serviços. Apesar da data recente em que surgiram, já mostraram a sua utilidade económica e social.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras inclui as SFAC entre as instituições de crédito, regulando o regime da sua constituição, as regras sobre a sua administração e fiscalização, bem como a supervisão a que estão sujeitas por parte do Banco de Portugal. Todas estas normas se tornam, pois, dispensáveis no diploma relativo às SFAC. A reforma agora levada a cabo procede ainda a algumas adaptações recomendadas pela experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro, com vista a tornar mais clara e segura a sua actividade.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza e objecto
As sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC) são instituições de crédito que têm por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços.
Artigo 2.º — Operações permitidas às SFAC
No âmbito do seu objecto, podem as SFAC realizar as seguintes operações:
Financiar a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços determinados, através da concessão de crédito directo ao adquirente ou ao fornecedor respectivos ou através de prestação de garantias;
Descontar títulos de crédito ou negociá-los sob qualquer forma, no âmbito das operações referidas na alínea anterior;
Antecipar fundos sobre créditos de que sejam cessionárias, relativos à aquisição de bens ou serviços que elas próprias possam financiar directamente;
Emitir cartões de crédito destinados à aquisição, por elas financiável, de bens ou serviços;
Prestar serviços directamente relacionados com as operações referidas nas alíneas anteriores;
Realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.
Artigo 3.º — Operações especificamente vedadas
Fica vedado às SFAC o financiamento de:
Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de imóveis;
Aquisição de valores mobiliários.
Artigo 4.º — Âmbito reservado às SFAC
As operações de financiamento previstas no presente diploma só podem ser realizadas por SFAC ou por bancos ou outras instituições de crédito para o efeito autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 5.º — Recursos
As SFAC só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais, bem como de «papel comercial»;
Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 6.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja disposto no presente diploma é aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e legislação complementar.
Artigo 7.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).