Decreto-Lei n.º 206/95 — Altera o regime jurídico das sociedades financeiras para aquisições a crédito

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-08-14
Última atualização 2014-10-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-10-24, Decreto-Lei n.º 157/2014 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/20…

Altera o regime jurídico das sociedades financeiras para aquisições a crédito

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de 14 de Agosto

O sistema financeiro português foi profundamente remodelado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. O próprio Regime Geral remete a regulamentação de diversas instituições para diplomas avulsos, estando nessas condições as sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC).

As SFAC surgiram no espaço financeiro português há pouco tempo, tendo recebido a sua primeira regulamentação legal através do Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro. Funcionalmente, elas permitem financiar a aquisição a crédito de bens e serviços, actuando como operadores financeiros vocacionados tanto para activar sectores muito delimitados como para dinamizar áreas extensas de bens e serviços. Apesar da data recente em que surgiram, já mostraram a sua utilidade económica e social.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras inclui as SFAC entre as instituições de crédito, regulando o regime da sua constituição, as regras sobre a sua administração e fiscalização, bem como a supervisão a que estão sujeitas por parte do Banco de Portugal. Todas estas normas se tornam, pois, dispensáveis no diploma relativo às SFAC. A reforma agora levada a cabo procede ainda a algumas adaptações recomendadas pela experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro, com vista a tornar mais clara e segura a sua actividade.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e objecto

As sociedades financeiras para aquisições a crédito (SFAC) são instituições de crédito que têm por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens e serviços.

Artigo 2.º — Operações permitidas às SFAC

No âmbito do seu objecto, podem as SFAC realizar as seguintes operações:

a)

Financiar a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços determinados, através da concessão de crédito directo ao adquirente ou ao fornecedor respectivos ou através de prestação de garantias;

b)

Descontar títulos de crédito ou negociá-los sob qualquer forma, no âmbito das operações referidas na alínea anterior;

c)

Antecipar fundos sobre créditos de que sejam cessionárias, relativos à aquisição de bens ou serviços que elas próprias possam financiar directamente;

d)

Emitir cartões de crédito destinados à aquisição, por elas financiável, de bens ou serviços;

e)

Prestar serviços directamente relacionados com as operações referidas nas alíneas anteriores;

f)

Realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 3.º — Operações especificamente vedadas

Fica vedado às SFAC o financiamento de:

a)

Aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de imóveis;

b)

Aquisição de valores mobiliários.

Artigo 4.º — Âmbito reservado às SFAC

As operações de financiamento previstas no presente diploma só podem ser realizadas por SFAC ou por bancos ou outras instituições de crédito para o efeito autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 5.º — Recursos

As SFAC só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:

a)

Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais, bem como de «papel comercial»;

b)

Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;

c)

Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 6.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja disposto no presente diploma é aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e legislação complementar.

Artigo 7.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 49/89, de 22 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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