Decreto Regulamentar Regional n.º 21/95/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-08-28
Última atualização 2010-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-25, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decret…

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril

Histórico de alterações JSON API

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril.

Através do Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, foi aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Parques de Estacionamento Cobertos.

Considerando que se torna conveniente estender a sua aplicação aos serviços homólogos da Região Autónoma da Madeira:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

As referências, bem como as competências atribuídas ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, entendem-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Julho de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 3 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).