Portaria n.º 210/95 — Actualiza os montantes das tabelas de remunerações base do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)

Tipo Portaria
Publicação 1995-03-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os montantes das tabelas de remunerações base do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 40.º do estatuto do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) - anexo I daquele decreto-lei -, o seguinte:

1.º Os montantes das tabelas de remunerações base resultantes da Portaria n.º 489/94, de 4 de Julho, são actualizados com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior em:

a)

1% com efeitos desde 1 de Outubro de 1994;

b)

4% com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2.º As remunerações acessórias percentuais actualmente em vigor no INPP mantêm os seus regime de abono.

3.º O sistema retributivo dos técnicos superiores (não pilotos) do INPP é o que vigora para a Administração Pública.

4.º O valor das senhas a perceber pela presença nos órgãos colegais do INPP, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º do estatuto do pessoal, é fixado em 1705$00, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Ministério do Mar.

Assinada em 10 de Março de 1995.

Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).