Decreto-Lei n.º 218/95 — Circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-08-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 5

Regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais

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Decreto-Lei n.º 218/95

de 28 de Agosto

O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.

Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.

De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.

Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.

A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.

Artigo 2.º

2 - Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.

3 - Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:

a)

Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;

b)

Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;

c)

Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

Artigo 3.º

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.

3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final.

Artigo 4.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.

Artigo 5.º

A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:

a)

20% para a entidade que levantou o auto;

b)

20% para a DRARN ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo;

c)

60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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