Despacho Normativo n.º 22/95 — Altera o artigo 55.º do Despacho Normativo n.º 100/90, de 7 de Setembro, que aprova as normas de apoio à actividade…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 55.º do Despacho Normativo n.º 100/90, de 7 de Setembro, que aprova as normas de apoio à actividade teatral

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O Despacho Normativo n.º 100/90, de 7 de Setembro, que regulamenta o apoio do Estado à actividade teatral, institui, no seu artigo 55.º, como uma das formas desse apoio, a figura de cidade capital do teatro, anualmente designada por despacho do membro do Governo responsável pela cultura. O n.º 3 do preceito prevê o alargamento desse apoio ao distrito ou à região onde se situe a referida cidade.

Sucede que a mera declaração anual de uma cidade como capital do teatro não permite corrigir as assimetrias regionais no âmbito das infra-estruturas teatrais no curto espaço de vigência dos quadros comunitários de apoio, pelo que há que tornar o que é excepção - o n.º 3 do preceito - em regra.

Aliás, sempre aconteceu que o esforço de apoio não se circunscreveu à cidade capital do teatro, quer por essa razão, quer até porque grupos e equipamentos teatrais de grande importância ficam sediados não nela, mas no distrito ou região onde se situa.

Justifica-se, por isso, a alteração do preceito em causa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, bem como dos artigos 1.º e 2.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, e 2.º e 4.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 7/94, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:

É alterado o artigo 55.º do Despacho Normativo n.º 100/90, de 7 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.º — Capital do teatro

1 - Anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela cultura, serão designados o distrito ou distritos capital do teatro onde serão desenvolvidos projectos especiais da SEC no domínio da actividade teatral.

2 - A designação referida no número anterior implicará, nomeadamente, a concessão de apoios financeiros especiais para a recuperação ou apetrechamento de espaços cénicos e para as actividades das companhias de elevado mérito sediadas nos distritos designados.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1995. - O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

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