Decreto-Lei n.º 223/95 — Atribuição do subsídio por morte de funcionário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-09-08
Última atualização 2013-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 17

Regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário

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O Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, constitui o diploma regulador da concessão do subsídio que visa a protecção, na eventualidade da morte, aos funcionários e agentes da Administração Pública, realizada a favor do respectivo agregado familiar, através de uma prestação única que se destina a compensar o acréscimo de encargos resultante do falecimento de um membro do agregado familiar, com vista à reorganização da vida familiar.

A evolução social e a alteração das condições de vida das famílias, a progressiva harmonização entre o regime geral de segurança social e o regime da função pública, preconizada na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, tendente à unificação do sistema de segurança social, e a necessidade de simplificar o processo de atribuição do subsídio por morte e de o aproximar do referente à pensão de sobrevivência - prestação de concessão continuada na mesma eventualidade - são alguns dos factores que aconselham que se proceda à reformulação do regime em vigor.

De entre as alterações introduzidas pelo presente diploma avultam a caracterização inequívoca do subsídio como uma prestação de segurança social, o alargamento do direito à sua percepção por parte das pessoas em união de facto nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, bem como dos familiares equiparados, a possibilidades de atribuição provisória do subsídio em situações de desaparecimento, bem como reembolso das despesas de funeral a quem as suportar quando não existam titulares do direito que satisfaçam as condições exigidas. Merecem ainda destaque a substituição da confirmação da autoridade administrativa pela declaração do interessado e o alargamento do prazo para requerer o subsídio.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, integrada no regime de protecção social da função pública.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O subsídio por morte é atribuído aos familiares dos funcionários e agentes:

a)

Dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;

b)

Dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

2 - O subsídio por morte é ainda atribuído aos familiares dos magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como do pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 3.º — Titularidade do direito ao subsídio por morte

1 - Têm direito a perceber o subsídio por morte:

a)

O cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, ou a pessoa que esteja nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil e que à data do falecimento do funcionário ou agente com ele vivesse em comunhão de mesa e habitação;

b)

Os descendentes, os adoptados, os afins no 1.º grau da linha recta descendente, os tutelados e os que, por via judicial, sejam confiados ao funcionário ou agente falecido ou ao cônjuge com idade não superior a 21 anos ou superior à mesma, desde que, neste caso, sejam portadores de deficiências que os impossibilitem de prover à sua subsistência através do exercício de actividade profissional;

c)

Os ascendentes, os afins no 1.º grau da linha recta ascendente e os adoptantes do funcionário ou agente falecido ou do cônjuge que à data do falecimento do funcionário ou agente com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação;

d)

Outros parentes, segundo a ordem de sucessão legítima.

2 - Têm ainda direito a perceber o subsídio por morte do funcionário ou agente:

a)

Os descendentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 com idade superior a 21 anos e os outros parentes previstos na alínea d) do mesmo número e artigo que, àquela data, com ele vivessem em comunhão de mesa e habitação e cujos rendimentos mensais, incluindo retribuições, rendas, pensões ou equivalentes que concorram na economia individual do familiar ou, se este for casado, na economia do casal, não ultrapassem a remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral de remunerações da função pública;

b)

Os familiares previstos no número anterior que à data do falecimento estivessem a seu cargo, ainda que com ele não vivessem em comunhão de mesa e habitação.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que o familiar está a cargo se auferir rendimentos mensais, incluindo remunerações, rendas, pensões ou equivalentes que concorram na sua economia individual, ou, se for casado, na economia do casal, não superiores à remuneração correspondente ao índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública e, cumulativamente, façam prova de que o falecido contribuiu regularmente para o seu sustento.

Artigo 4.º — Preferência e concorrência de titulares

1 - Os titulares do direito referido nas alíneas a) e b) do artigo anterior preferem aos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.

2 - Havendo mais de um familiar titular do direito ao subsídio por morte nas condições previstas no artigo anterior, o montante do subsídio divide-se entre eles nos termos seguintes:

a)

Se concorrerem familiares incluídos numa só das alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio por morte divide-se por todos em partes iguais;

b)

Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o subsídio divide-se em duas partes iguais, cabendo uma ao da alínea a) e outra aos da alínea b), subdividindo-se esta pelo número dos correspondentes titulares;

c)

Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio divide-se em duas partes iguais, subdividindo-se cada uma delas pelo número dos correspondentes titulares.

Artigo 5.º — Direito ao subsídio em casos de não exercício de funções

Mantêm o direito ao subsídio por morte os familiares dos funcionários e agentes que, à data do seu falecimento, se encontrem:

a)

No cumprimento do serviço militar obrigatório;

b)

Na situação de licença sem vencimento de longa duração, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, nas faltas para assistência especial a filhos adoptandos e adoptados menores de três anos, previstas no n.º 2 do artigo 53.º, e na situação de licença sem vencimento até 90 dias, prevista no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro;

c)

Nas situações em que o funcionário ou agente, não estando no exercício efectivo de funções, não se encontre coberto por outro regime de segurança social na mesma eventualidade;

d)

Na situação de licença sem vencimento de longa duração, prevista no artigo 78.º, e na de licença para o exercício de funções em organismo internacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 6.º — Perda do subsídio

O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.

Artigo 7.º — Montante do subsídio por morte

O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.

Artigo 177.º, Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31 A alteração ao presente artigo aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei (1.1.2013)

Artigo 53.º, Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30 A alteração introduzida no presente artigo apenas é aplicável às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor da presente lei (01.01.2012).

Artigo 8.º — Inalienabilidade e impenhorabilidade do direito ao subsídio por morte

O direito ao subsídio por morte é inalienável e impenhorável.

Artigo 9.º — Requerimento do subsídio por morte

O subsídio por morte deve ser requerido pelos respectivos titulares aos serviços onde o funcionário ou agente exercia funções, em documento próprio, a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º — Prazo para requerer o subsídio por morte

1 - O prazo para requerer o subsídio por morte é de um ano a contar da data do falecimento do funcionário ou agente ou do seu desaparecimento, nos casos previstos no artigo 12.º

2 - A pessoa que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil deve fazer prova, dentro do prazo estabelecido no número anterior, de que se encontra pendente a respectiva acção judicial.

Artigo 11.º — Instrução do requerimento

1 - O requerimento para atribuição do subsídio por morte é acompanhado da certidão de óbito e da declaração do interessado de que se encontra nas condições exigidas para a concessão do direito.

2 - A prova da deficiência dos descendentes ou equiparados a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º com idade superior a 21 anos é feita nos termos previstos para a atribuição do subsídio mensal vitalício, prestação complementar do abono de família.

Artigo 12.º — Atribuição do subsídio em caso de desaparecimento

1 - No desaparecimento de funcionários e agentes em caso de guerra, de calamidade pública e de situação de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam concluir pelo seu falecimento, haverá lugar à atribuição de um subsídio provisório nos mesmos termos do subsídio por morte.

2 - Para efeitos da instrução do processo de atribuição do subsídio previsto no número anterior, a certidão de óbito é substituída pela declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se deu, com descrição e provas dos factos e que permitam formar convicção sobre a ocorrência da morte.

3 - O pagamento do subsídio por morte só se torna definitivo com a emissão da certidão de óbito ou com a declaração de morte presumida nos termos do Código Civil.

4 - Quando, após o pagamento do subsídio, se verificar o aparecimento com vida do funcionário ou agente, há lugar à reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 13.º — Pagamento do subsídio em situações especiais

Se o direito ao subsídio por morte pertencer a incapaz e se não se apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, o correspondente montante pode ser entregue à pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o incapaz, sem prejuízo de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.

Artigo 14.º — Reembolso das despesas de funeral

1 - Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído.

3 - O prazo para requerer o reembolso é de um ano, a contar da data do falecimento do funcionário ou agente.

Artigo 53.º, Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30 A alteração introduzida no presente artigo apenas é aplicável às prestações referentes a mortes ocorridas após a entrada em vigor da presente lei (01.01.2012).

Artigo 15.º — Ineficácia das declarações

São ineficazes, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as declarações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, e existentes nos serviços.

Artigo 16.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, a Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960, o Decreto-Lei n.º 44627, de 15 de Outubro de 1962, os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, o Decreto-Lei n.º 49232, de 11 de Setembro de 1969, e o n.º 3 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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