Portaria n.º 224/95 — Determina que não sejam cobradas taxas na realização das inspecções periódicas obrigatórias a veículos pertencentes a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que não sejam cobradas taxas na realização das inspecções periódicas obrigatórias a veículos pertencentes a associações de bombeiros voluntários
de 27 de Março
Constitui atribuição conferida ao Estado a prestação de apoio financeiro ou em espécie aos corpos de bombeiros, designadamente no que respeita a material e equipamento.
Nesse âmbito, assume importância marcante o trabalho desenvolvido pela Direcção-Geral de Viação na realização das inspecções periódicas obrigatórias dos veículos ao serviço das associações de bombeiros voluntários.
Assim:
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 61/94, de 26 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:
1.º As taxas previstas no n.º 3 da tabela constante da Portaria n.º 331/94, de 31 de Maio, não são cobradas quando os actos a que se reportam forem executados em veículos pertencentes a associação de bombeiros voluntários.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças.
Assinada em 20 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
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