Portaria n.º 233/95 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Cabido Encarnado e anexas…

Tipo Portaria
Publicação 1995-03-27
Última atualização 2007-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-09-07, Portaria n.º 1121/2007 — Extingue a zona de caça associativa da Herdade do Cabido Encarna…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Cabido Encarnado e anexas, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Cabido Encarnado» e anexas e «Herdade de Martimendes», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Cabido Encarnado e anexas, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade do Cabido Encarnado» e anexas e «Herdade de Martimendes», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 837 ha (processo n.º 36 do Instituto Florestal), concedida à Associação de Caçadores de São Lourenço pela Portaria n.º 121/89, de 17 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 432/94, de 29 de Junho, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).