Decreto-Lei n.º 234/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março (autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março (autoriza a transformação dos contratos em regime de propriedade colectiva das cooperativas de habitação para regime de propriedade individual a favor dos moradores)

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, foi conferida aos mutuários a faculdade de individualizarem os seus empréstimos que tinham sido concedidos a cooperativas de habitação e associações de moradores pelo Fundo de Fomento de Habitação, ou pela Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, cuja posição foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro, por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de Dezembro.

Caso os beneficiários de tal medida tenham optado pelo regime de propriedade individual, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro. Verificou-se, porém, que entre os beneficiários se encontram mutuários portadores de deficiências, mas que estão impossibilitados de beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho.

É, pois, necessário aplicar este regime aos beneficiários portadores de deficiências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os mutuários portadores de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm direito à aquisição ou construção de habitação própria, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, independentemente de terem procedido à conversão a que se refere o n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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