Decreto-Lei n.º 239/95 — Autoriza os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a distribuir, de forma simultânea e integral…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-09-13
Última atualização 1997-09-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

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1 ato modificativo · 1997-09-18, Decreto-Lei n.º 241/97 — Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operad…

Autoriza os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a distribuir, de forma simultânea e integral, programas emitidos por operadores de radiodifusão

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de 13 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, regula o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo de uso público no território nacional, enformando o regime de exploração de tal actividade.

Do preceituado na lei resulta que tal actividade de exploração de redes é limitada exclusivamente à distribuição por cabo do sinal de televisão, estando, assim, vedado aos operadores prestar serviços de outra natureza, designadamente a distribuição do sinal de radiodifusão sonora.

No entanto, o sistema tecnológico a que obedecem as redes de distribuição de televisão por cabo permite a distribuição de serviços de outra natureza, nomeadamente o sinal de radiodifusão sonora.

Tendo em consideração a necessidade de um melhor aproveitamento das redes de distribuição de televisão por cabo, facto que, por um lado, constitui um novo incentivo à actividade de exploração destas redes pelos diferentes operadores e, por outro, contribui para a satisfação de novas necessidades de operadores de radiodifusão sonora, torna-se necessário autorizar as entidades habilitadas a explorar as redes de distribuição de televisão por cabo a distribuir também programas emitidos por operadores de radiodifusão como tal licenciados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização para distribuição de radiodifusão sonora

1 - Os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo podem ser autorizados a distribuir programas emitidos por operadores de radiodifusão para o efeito licenciados, nos termos do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, desde que essa distribuição se processe de forma simultânea e integral.

2 - A autorização para a distribuição de programas de radiodifusão a que alude o número anterior só pode ser concedida nos casos em que os operadores de radiodifusão sejam titulares de licença que lhes permita cobrir totalmente a área geográfica abrangida pela licença do respectivo operador de rede de distribuição de televisão por cabo.

3 - O operador de rede de distribuição de televisão por cabo deve proceder à identificação do operador de radiodifusão distribuído.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo apresentar o respectivo pedido ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), donde conste, designadamente:

a)

A identificação dos operadores de radiodifusão cujos programas pretendem distribuir;

b)

Uma declaração dos operadores de radiodifusão a autorizar os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a transmitir a sua programação.

Artigo 2.º — Competência

1 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social conceder, sob proposta do ICP, a autorização a que se refere o artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 3.º — Limites da autorização

A autorização, a atribuir de acordo com o presente diploma, está condicionada pelos limites, termos e prazos constantes da autorização concedida para o exercício da actividade de exploração de rede de distribuição de televisão por cabo, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.

Artigo 4.º — Garantias de distribuição aos operadores de radiodifusão

O operador da rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados, no seu centro de distribuição.

Artigo 5.º — Norma excepcional

O presente diploma é aplicável aos municípios que disponham de um serviço de distribuição por cabo, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.

Artigo 6.º — Coimas

1 - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 3000000$00, em caso de negligência, ou de 3000000$00 a 6000000$00, em caso de dolo, a emissão de programas de radiodifusão por operadores de rede de distribuição de televisão por cabo que:

a)

Não estejam devidamente autorizados para o efeito, nos termos do disposto no presente diploma;

b)

Não distribuam de forma simultânea e integral;

c)

Distribuam em áreas geográficas não cobertas pela licença dos respectivos operadores de radiodifusão;

d)

Não identifiquem o operador de radiodifusão distribuído.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 7.º — Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao ICP proceder à instrução do processo de contra-ordenação.

2 - Compete ao presidente do ICP proceder à aplicação das coimas.

3 - O montante das coimas reverte em:

a)

60% para o Estado;

b)

40% para o ICP.

Artigo 8.º — Taxas

1 - As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - As taxas cobradas ao abrigo do disposto no número anterior constituem receita do ICP.

Artigo 9.º — Legislação subsidiária

À distribuição de programas autorizada nos termos do presente diploma é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto.

Artigo 10.º — Disposição final

O mapa «Centros emissores - A)», constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Centros emissores - A)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/09/212a00/57585760.pdf))

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