Decreto Regulamentar n.º 24/95 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho (estabelece o regime das taxas a cobrar nos aeroportos e…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-09-12
Última atualização 1999-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-07-30, Decreto Regulamentar n.º 12/99 — Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edifi…

Altera o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho (estabelece o regime das taxas a cobrar nos aeroportos e aeródromos públicos)

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de 12 de Setembro

O Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho, estabeleceu o regime das taxas a cobrar nos aeroportos e aeródromos públicos. Esse regime foi criado num quadro em que a liberalização do transporte aéreo se encontrava na sua fase inicial.

A evolução decorrida desde então e, designadamente, a necessidade de incentivar a competitividade entre os operadores aéreos aconselham a revisão do regime em vigor. Com efeito, a racionalização da oferta do transporte aéreo depende, decididamente, da potencialização da procura através da utilização de aeronaves em voos internacionais para ligações domésticas, contribuindo desta sorte para o reforço deste tipo de ligações.

Nestes termos, para efeito de cobrança de taxas, a definição de ligação doméstica deve passar a incluir a última aterragem em aeroporto nacional, mesmo quando o destino seja um aeroporto estrangeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

1) ...

a)

Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos nacionais, mesmo quando realizadas por aeronaves que operem em voos internacionais;

b)

Internacionais - as restantes;

2) ...

a)

...

b)

...

3) ...

a)

...

b)

...

4) ...

a)

...

b)

...

5) ...

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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