Decreto-Lei n.º 240/95 — Regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 7

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Regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas

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de 13 de Setembro

A alteração da Lei de Delimitação de Sectores, operada pelo Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro, facultou às entidades privadas o acesso à exploração de aeroportos.

A definição do regime e enquadramento legais daquela actividade de exploração teria sempre de ter em conta as especificidades do sector e, em especial, as normas de segurança, que, em caso algum, poderiam ser minimizadas.

O presente diploma cria um regime legal de acesso das entidades privadas à exploração de aeroportos que privilegia a simplicidade, a celeridade e a dinâmica empresarial, com respeito das exigências e dos critérios de segurança que regem a actividade dos aeroportos e cuja definição e fiscalização estão cometidas à ANA, E. P.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas.

Art. 2.º Para efeito do presente diploma, entendem-se por aeroportos as infra-estruturas aeroportuárias públicas municipais com pistas de comprimento útil superior a 750 m.

Art. 3.º Os municípios podem, mediante concurso público, concessionar a exploração de aeroportos a entidades privadas que revistam a forma de sociedade anónima, tenham como objecto principal a exploração de aeroportos e disponham do capital social mínimo definido para o efeito em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 4.º - 1 - A concessão tem o prazo máximo de 20 anos.

2 - Do contrato de concessão consta obrigatoriamente:

a)

O regime de seguros a que o concessionário se encontra obrigado;

b)

O regime das taxas aeronáuticas e não aeronáuticas aplicável durante a vigência da concessão;

3 - A actividade de exploração do aeroporto não pode ser exercida pelo concessionário sem que:

a)

Os seguros referidos na alínea a) do número anterior se encontrem validamente celebrados;

b)

Por despacho do director-geral da Aviação Civil, seja declarada a conformidade do contrato social da sociedade às disposições do presente diploma.

4 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, deve o concessionário depositar na Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) cópia do contrato social.

5 - São nulos os contratos de concessão que contrariem o disposto no presente diploma.

Art. 6.º O concessionário deve depositar na DGAC cópia do contrato de concessão e das respectivas alterações.

Art. 7.º - 1 - Se, em resultado da actividade de fiscalização prevista no artigo anterior, for detectada pela DGAC ou pela concedente qualquer não verificação de um requisito contratual ou legalmente exigível, deve o facto ser comunicado à concessionária para que esta proceda em conformidade.

2 - Pode haver lugar a sequestro pelo concedente do serviço concedido quando se der ou estiver iminente a cessação ou a interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem deficiências graves na respectiva organização e funcionamento susceptíveis de comprometerem a regularidade do serviço.

3 - O sequestro previsto no número anterior não pode ser superior a 120 dias, cabendo à concedente a adopção de todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço, por conta e risco da concessionária, com recurso à utilização da caução.

4 - A rescisão por decisão unilateral da concedente funda-se no incumprimento reiterado e grave dos deveres legais e contratuais ou na verificação da impossibilidade do restabelecimento do normal funcionamento do serviço após o termo do prazo para o sequestro e não dá direito a qualquer indemnização à concessionária.

5 - É possível o resgate, quando o interesse público o justifique, a partir do decurso de um quinto do prazo de vigência do contrato, tendo a concessionária direito a indemnização pelos danos sofridos e pelos lucros cessantes.

6 - Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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