Decreto-Lei n.º 25/95 — Procede à afectação do saldo de gerência e transfere as posições jurídicas na titularidade do ex-Gabinete de…
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Procede à afectação do saldo de gerência e transfere as posições jurídicas na titularidade do ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro
de 8 de Fevereiro
A necessidade de assegurar a realização de algumas missões prosseguidas pelo ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, designadamente a manutenção e sinalização da via navegável, bem como a passagem das eclusas, determina a atribuição da responsabilidade pela sua execução a outro organismo.
Impõe-se também criar condições para extinguir algumas obrigações contratuais assumidas por aquele ex-Gabinete.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As obrigações e os direitos emergentes de contrato, de acto jurídico ou de lei constituídos na esfera do ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro (ex-GND), extinto pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, são assumidos pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte (DRARN/N).
2 - Os bens móveis que integravam o património do ex-GND são afectos à DRARN/N, a qual elaborará o respectivo inventário no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - O inventário elaborado nos termos do número anterior deve ser enviado à Direcção-Geral do Património do Estado.
Art. 2.º - 1 - A DRARN/N assegura o acompanhamento da execução das obras a realizar na zona do Tua, assumindo a posição contratual do ex-GND no contrato firmado no âmbito do Programa INTERREG.
2 - A dragagem de manutenção e a sinalização do canal navegável são executadas pela DRARN/N e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, nas áreas da respectiva jurisdição.
3 - A passagem das eclusas é coordenada pela DRARN/N.
Art. 3.º - 1 - As disponibilidades financeiras do ex-GND são geridas pela DRARN/N para a liquidação dos encargos legalmente documentados do ex-GND.
2 - O saldo que vier a ser apurado é depositado nos cofres do Tesouro, constituindo contrapartida para a abertura de um crédito especial a favor da DRARN/N.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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