Decreto-Lei n.º 256/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (aprova a nova lei orgânica dos serviços dos registos e do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-09-30
Última atualização 2012-09-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-09-19, Decreto-Lei n.º 209/2012 — Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro (aprova a nova lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado)

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de 30 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, estabeleceram, para a substituição de conservadores e notários, um regime que se tem mostrado insatisfatório e que, em alguns casos, tem causado atrasos importantes na realização dos actos de registo e perturbação no funcionamento dos serviços.

O Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, introduziu já alguns aperfeiçoamentos no sistema, considerando, designadamente, a possibilidade de substituição por adjuntos e prevendo uma maior mobilidade na colocação destes.

As medidas tomadas necessitam de ser reforçadas através de um dispositivo que garanta, como regra, que a substituição se faça por outros conservadores, notários ou adjuntos de conservadores ou de notário e só em casos excepcionais seja feita por ajudantes.

Disciplina-se, também, a forma de remuneração das substituições por forma a clarificar o respectivo regime.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 26.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou de impedimento que se presuma superior a 30 dias, os conservadores e notários são substituídos pelo conservador, notário ou adjunto que para o efeito for nomeado ou destacado.

2 - Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos previstos no número anterior, o director-geral designa para o efeito um ajudante da repartição.

3 - Se o impedimento for previsivelmente de longa duração, o director-geral pode determinar o provimento interino do lugar.

4 - A substituição por período não superior a 30 dias é assegurada pelo adjunto ou, na sua falta, pelo ajudante da repartição designado pelo director-geral.

5 - No caso previsto no número anterior, em conservatórias com mais de um conservador e nas secretarias notariais os conservadores e notários substituem-se entre si.

Art. 56.º - 1 - Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 26.º, o substituto tem direito:

a)

A 70% da participação emolumentar corespondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou notário designado em acumulação com as suas funções próprias;

b)

À participação emolumentar por inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em função exclusiva de substituição;

c)

À opção pela participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for ajudante.

2 - No caso de provimento interino, o substituto tem direito à participação emolumentar correspondente ao lugar.

3 - Salvo no caso de provimento interino, o substituto tem direito, nos termos da lei geral, às despesas de transporte que tiver de efectuar por força da substituição e, se a substituição se der em acumulação com a chefia da repartição sediada noutra localidade, a ajudas de custo.

Art. 2.º Os artigos 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - A colocação referida no número anterior é requerida, no prazo de 15 dias, para os serviços que, para o efeito, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado publicite, mediante aviso publicado no Diário da República.

3 - ...

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os adjuntos de conservador e de notário têm a competência que lhes for especificamente delegada pelo conservador ou notário, por despacho, o qual deve ser comunicado ao director-geral.

4 - O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.

5 - ...

Artigo 31.º — Destacamento e transferência

1 - Os adjuntos de conservador e de notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.

2 - ...

3 - ...

4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custos e a despesas de transportes nos termos da lei geral.

Art. 3.º É revogado o artigo 61.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 15 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Setembro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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