Decreto-Lei n.º 259/95 — Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-09-30
Última atualização 2012-08-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2012-08-02, Decreto-Lei n.º 173/2012 — Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de c…

Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária

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de 30 de Setembro

A definição de regras que balizem o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, torna-se necessária, dada a expansão e o desenvolvimento que esta actividade tem conhecido nos últimos anos.

E essa necessidade é tanto maior quanto é certo que o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes já dispõe na nossa ordem jurídica de disciplina própria, constante do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto.

Mostra-se importante, designadamente, indicar com clareza os locais em que aquele tipo de comércio pode ser realizado e as condições que os mesmos devem preencher, no sentido de melhorar as condições em que tais vendas se processam. Houve o cuidado de estabelecer prazos razoáveis, que permitam a realização das obras e adaptações necessárias ao cumprimento das novas exigências.

Um importante papel é reconhecido às câmaras municipais, a quem compete autorizar a realização das feiras e mercados, aprovar os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento e exercer a respectiva fiscalização.

Por outro lado, teve o legislador presente a importância que esta forma de comércio ainda reveste para alguns agentes económicos, permitindo o escoamento da produção de pequenas unidades industriais e o abastecimento de muitos comerciantes retalhistas estabelecidos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como diversas estruturas representativas dos comerciantes interessados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito e noção

1 - A actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, quando exercida de forma não sedentária, rege-se pelo disposto no presente diploma.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.

3 - O exercício da actividade referida no número anterior só pode realizar-se nos seguintes locais:

a)

Feiras e mercados;

b)

Armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio;

c)

Em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente salões ou feiras de exposição.

4 - O disposto no presente diploma não é aplicável à venda em mercados abastecedores.

Artigo 2.º — Venda em feiras e mercados

Compete às câmaras municipais autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas, quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores.

Artigo 3.º — Autorização

Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade de comércio por grosso os comerciantes que estejam devidamente autorizados pela câmara municipal respectiva.

Artigo 4.º — Registo

1 - As câmaras municipais devem organizar um registo dos comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso em feiras e mercados, na área do respectivo município.

2 - As câmaras municipais devem enviar anualmente à Direcção-Geral do Comércio, até 31 de Março do ano seguinte, uma lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade referida no número anterior.

3 - A lista referida no número anterior pode ser substituída por suporte informático adequado e deverá conter: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede, número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ramo de comércio e local de venda.

Artigo 5.º — Proibição

1 - Nas feiras e mercados grossistas só podem efectuar-se operações comerciais por grosso.

2 - Quando, no mesmo recinto e no mesmo dia, se realizem feiras retalhistas, devem as câmaras municipais tomar as providências necessárias à salvaguarda do disposto no número anterior.

Artigo 6.º — Condições das feiras

1 - Os locais em que se realizam as feiras e mercados devem:

a)

Dispor das infra-estruturas necessárias;

b)

Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e trânsito dos comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;

c)

Ser vedados de forma estável e permanente, com controlo das entradas e saídas, de modo a garantir o acesso restrito a compradores e vendedores;

d)

Dispor de uma cobertura permanente;

e)

Facultar a cada comerciante um espaço de venda, delimitado dos restantes, com as dimensões adequadas ao seu volume de negócios e à natureza das transacções efectuadas;

f)

O espaço de venda referido na alínea anterior deverá ter afixada de forma visível, no período de funcionamento da feira, a identificação do comerciante.

2 - As feiras e mercados actualmente existentes dispõem do prazo de 270 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para se adaptarem às condições previstas no número anterior.

3 - Após o prazo estabelecido no número anterior, e no que se refere à alínea e) do n.º 1, podem as câmaras municipais, fundamentadamente, em casos excepcionais após consulta ao Ministério do Comércio e Turismo e ouvidas as associações patronais, sindicais e de consumidores, autorizar provisoriamente o funcionamento de feiras e mercados que não disponham de cobertura adequada.

4 - A deliberação autárquica que autorizar o funcionamento previsto no número anterior fixará a data a partir da qual a feira deve dotar-se de cobertura permanente.

Artigo 7.º — Regulamento interno

1 - Cada feira grossista disporá obrigatoriamente de um regulamento interno, onde se contenham as normas relativas à sua organização e funcionamento.

2 - Do regulamento interno devem constar:

a)

As condições de admissão dos comerciantes e o modo de processamento das respectivas autorizações de instalação;

b)

Os direitos e obrigações dos utentes, compradores e vendedores;

c)

O regime jurídico da adjudicação e transmissão dos locais de venda;

d)

As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares de locais de venda;

e)

As principais normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, taxas a pagar pelos utentes, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

f)

O respectivo regime disciplinar.

3 - As entidades responsáveis pela instalação e o funcionamento das feiras actualmente existentes dispõem do prazo de 270 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para aprovação dos respectivos regulamentos internos.

4 - Os regulamentos internos devem ser objecto de divulgação pública adequada, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social local.

Artigo 8.º — Venda em armazéns ou instalações cobertas

1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, a actividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, só pode ser exercida em armazéns, ou outras instalações cobertas, que tenham sido devidamente licenciados pelas câmaras municipais para essa finalidade.

2 - O referido no número anterior não dispensa do cumprimento do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, quando for caso disso.

3 - A entidade responsável pela gestão dos locais referidos no presente artigo deve promover a aprovação de um regulamento interno, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo anterior.

Artigo 9.º — Venda em salões ou feiras de exposição

1 - A título excepcional, podem as câmaras municipais autorizar o exercício do comércio por grosso, com carácter não sedentário, em outros locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente salões ou feiras de exposição, desde que o comuniquem previamente à Direcção-Geral do Comércio.

2 - A entidade responsável pela gestão dos locais referidos no número anterior deve promover a aprovação de um regulamento interno, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias são da competência das câmaras municipais.

Artigo 11.º — Sanções

1 - A realização de operações de comércio não sedentário fora das condições previstas no presente diploma é punida com coima:

a)

De 10000$00 a 100000$00, quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º;

b)

De 50000$00 a 500000$00, quando haja violação, por pessoa singular, do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º;

c)

De 300000$00 a 3000000$00, quando haja violação, por pessoa colectiva, do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, podem ainda as câmaras municipais determinar, a título de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.

3 - Os objectos apreendidos, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória revertem para o respectivo município.

Artigo 12.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 15 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Setembro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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