Portaria n.º 261/95 — Regulamento Interno do Hospital de Sobral Cid
Aprova o Regulamento Interno do Hospital de Sobral Cid
Portaria n.º 261/95, de 31 de Março
Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital de Sobral Cid, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Capítulo I — O Hospital - definição, objectivos e estrutura
Artigo 1.º — Definição
O Hospital de Sobral Cid, adiante designado por HSC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a categoria de hospital central especializado.
Artigo 2.º — Objectivos
O HSC é um estabelecimento hospitalar que exerce actividades de saúde nos domínios da psiquiatria e da saúde mental, desenvolvendo funções de assistência, de formação e de investigação.
Artigo 3.º — Estrutura
A estrutura do HSC compreende serviços assistenciais, complementares de diagnóstico e terapêutica, operacionais, de gestão e formação.
Artigo 4.º — Serviços assistenciais
1 - A actividade assistencial do HSC está organizada por serviços que englobam, na sua estrutura, as seguintes áreas funcionais:
Internamento;
Ambulatório e hospital de dia;
Intervenção comunitária;
Urgência;
Terapia ocupacional;
Psicologia clínica;
Psiquiatria de ligação;
Psicoterapia;
Serviço social.
2 - A área de internamento é constituída por serviços de psiquiatria geral e de psiquiatria diferenciada; a psiquiatria geral desenvolve-se em quatro serviços de doentes agudos e crónicos; e a psiquiatria diferenciada em dois serviços - psiquiatria forense e tratamento e recuperação de doentes alcoólicos - enquanto se não criarem outros.
3 - O serviço de urgência é, nos termos legais, efectuado no Hospital Geral do Centro Hospitalar de Coimbra.
Artigo 5.º — Serviços de apoio e complementares de diagnóstico e terapêutica
O Hospital dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio e complementares de diagnóstico e terapêutica:
Farmácia;
Reabilitação;
Laboratório de psicologia;
Dietética;
Assistência religiosa;
Gabinete do utente.
Artigo 6.º — Serviços de gestão
1 - No âmbito da gestão integram-se os seguintes sectores:
Sector de planeamento e apoio à gestão;
Sector de apoio logístico.
2 - O sector de planeamento e apoio à gestão compreende as seguintes áreas:
Gestão de pessoal;
Gestão financeira;
Aprovisionamento;
Gestão de doentes e arquivo clínico;
Contencioso e apoio técnico jurídico;
Informática;
Estatística e microfilmagem.
3 - O sector de apoio logístico compreende as seguintes áreas:
3.1 - Instalações e equipamentos:
Transportes;
Jardinagem;
Segurança;
Manutenção;
Oficinas.
3.2 - Lavandaria e tratamento de roupas;
3.3 - Alimentação.
Artigo 7.º — Serviços de formação
Os serviços de formação englobam os seguintes sectores:
Biblioteca;
Formação permanente;
Museu;
Acções de natureza científica, cultural e artística.
Artigo 8.º — Organização e funcionamento dos serviços
A organização e o funcionamento dos serviços serão objecto de regulamentação específica.
Capítulo II — Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Artigo 9.º — Enumeração e natureza dos órgãos
O HSC compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
Conselho de administração;
Director;
Administrador-delegado;
2) De direcção técnica:
Director clínico;
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem;
3) De apoio técnico:
Conselho técnico;
Comissão médica;
Comissão de enfermagem;
Comissão de farmácia e terapêutica;
Direcção do internato médico;
Comissão de ética médica;
Comissão de higiene e segurança hospitalar;
Comissão de humanização e qualidade dos serviços;
4) De participação e consulta:
Conselho geral.
Artigo 10.º — Competência genérica dos órgãos
1 - A competência genérica dos vários órgãos do Hospital rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 - As comissões de ética médica, de higiene e segurança hospitalar, de humanização e qualidade dos serviços de saúde e o gabinete do utente regem-se, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 97/94, de 9 de Abril, 26/94, de 1 de Fevereiro, pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, e pelo Despacho ministerial n.º 26/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho de 1986.
Capítulo III — Dos órgãos de administração
Artigo 11.º — Composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Capítulo IV — Dos órgãos de direcção técnica
Secção I — Do director clínico
Artigo 12.º — Forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato
Os requisitos de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 13.º — Adjuntos do director clínico
Como órgão de direcção técnica, o director clínico do Hospital poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.
Secção II — Do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Artigo 14.º — Forma de nomeação, competência, responsabilidade e mandato
A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 15.º — Adjuntos do enfermeiro-director
Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-director é coadjuvado por dois adjuntos, por si escolhidos e nomeados pelo conselho de administração.
Secção III — Disposições comuns
Artigo 16.º — Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
1 - Os órgãos de direcção técnica do HSC devem promover reuniões de trabalho conjuntas, tendo em vista assegurar e desenvolver as condições necessárias à harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
2 - As reuniões são convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou sob proposta do enfermeiro-director de serviço de enfermagem.
3 - As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas devem conformar-se com as competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, ou no presente Regulamento para cada um dos órgãos de direcção técnica e de apoio técnico ou para quaisquer cargos de direcção ou coordenação de sectores de actividade e de serviços existentes no Hospital.
Capítulo V — Dos órgãos de apoio técnico
Secção I — Do conselho técnico
Artigo 17.º — Composição e competência do conselho técnico
1 - O conselho técnico, presidido pelo director do Hospital, tem a composição e as competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 - O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e sempre que se revele necessário ou útil, poder funcionar em comissões especializadas, cabendo ao plenário decidir da oportunidade desse modo de funcionamento.
3 - O conselho reúne em plenário sempre que seja convocado pelo seu presidente e, pelo menos, de três em três meses.
Secção II — Da comissão médica
Artigo 18.º — Composição e competência da comissão médica
1 - A composição e a competência da comissão médica obedecem ao estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 - A comissão médica reúne em plenário ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente.
3 - A comissão médica pode funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu presidente decidir da sua constituição, dissolução e modo de funcionamento.
Secção III — Da comissão de enfermagem
Artigo 19.º — Composição e competência da comissão de enfermagem
A composição e a competência deste órgão regem-se integralmente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Secção IV — Da comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 20.º — Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica
1 - A comissão de farmácia e terapêutica, presidida pelo director clínico, é constituída por quatro membros, sendo dois deles médicos, a designar pela comissão médica, e os outros técnicos superiores dos serviços farmacêuticos, a designar pelo respectivo sector profissional.
2 - A comissão de farmácia e terapêutica reúne ordinariamente de seis em seis meses e sempre que seja convocada pelo seu presidente.
Artigo 21.º — Competências da comissão de farmácia e terapêutica
As competências da comissão de farmácia e terapêutica são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Secção V — Da direcção do internato médico
Artigo 22.º — Forma de nomeação, composição e competência
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio.
Secção VI — Da comissão de ética médica
Artigo 23.º — Composição e funcionamento da comissão de ética médica
1 - A comissão de ética médica é composta por membros permanentes, nomeados pelo conselho de administração, elegendo de entre si um coordenador, e por membros consultivos, convidados pelo conselho de administração, sob proposta do coordenador da comissão.
2 - São membros permanentes os seguintes elementos do quadro do Hospital:
Dois médicos, um dos quais provido em lugar de chefe de serviço;
Um farmacêutico;
Um enfermeiro, com a categoria mínima de enfermeiro-chefe;
Um jurista.
3 - Poderão ser convidados elementos com formação em Ciências Sociais e Humanas e Teologia.
4 - A comissão de ética médica funciona em plenário dos seus membros permanentes, reunindo duas vezes por ano e sempre que o coordenador o julgar necessário.
Artigo 24.º — Competência da comissão de ética médica
À comissão de ética médica compete:
Estudar e dar parecer sobre normas de actuação e arbitragem na relação doente-equipa de saúde-hospital, em particular no que respeita ao sigilo médico;
Exercer as competências que legalmente vierem a ser cometidas às comissões de ética no âmbito dos ensaios clínicos de diagnóstico e terapêutica, atentas as normas internacionais definidas pela Organização Mundial de Saúde, as Declarações de Helsínquia I e II, a Declaração do Hawai, as normas da Comunidade Europeia e as normas constantes do Código Deontológico da Ordem dos Médicos;
Promover a divulgação, pelos meios julgados adequados, de estudos, documentos ou pareceres de teor ético-deontológico.
Secção VII — Da comissão para a humanização e qualidade dos serviços
Artigo 25.º — Composição e funcionamento
1 - A Comissão para a Humanização e Qualidade dos Serviços de Saúde é constituída por um médico, um administrador, um técnico de serviço social e um enfermeiro, nomeados pelo conselho de administração durante o período do seu mandato.
2 - Os membros da comissão escolherão de entre si o respectivo presidente.
3 - A comissão reúne, ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocada pelo seu presidente.
Artigo 26.º — Competência
Compete à comissão para a humanização e qualidade dos serviços:
Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços e o conselho de administração;
Promover a execução das acções e medidas preconizadas no programa nacional para a humanização e qualidade do atendimento nos serviços de saúde;
Proceder ao levantamento e inventariar as condições reais do Hospital e apresentar propostas de alterações a introduzir, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço e da assistência hospitalar;
Elaborar propostas para a melhoria dos cuidados médicos ao nível do desempenho profissional, da utilização dos recursos, da prevenção dos riscos e da satisfação das pessoas envolvidas, nomeadamente os utentes;
Apoiar o gabinete do utente e a comissão de higiene e segurança hospitalar;
Pronunciar-se, sempre que solicitada pelo director do Hospital, no âmbito das matérias da sua competência.
Secção VIII — Da comissão de higiene e segurança hospitalar
Artigo 27.º — Composição e funcionamento
1 - A comissão de higiene e segurança hospitalar tem a seguinte composição:
Coordenador - um médico do quadro do Hospital com a categoria de chefe de serviço;
Uma equipa constituída por um administrador hospitalar, um enfermeiro superior, o responsável pelo serviço de instalações e equipamentos e um encarregado geral.
2 - A comissão de higiene e segurança hospitalar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador.
Artigo 28.º — Competência
Compete à comissão de higiene e segurança hospitalar:
Participar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens;
Pronunciar-se sobre a qualidade dos anti-sépticos, desinfectantes e demais produtos utilizáveis na limpeza, higiene e segurança do Hospital;
Colaborar com o serviço de formação permanente do Hospital na realização de acções de ensino e motivação de pessoal;
Zelar pela segurança das instalações e do pessoal.
Capítulo VI — Dos órgãos de participação e consulta
Secção I — Do conselho geral
Artigo 29.º — Composição, funcionamento e competência
A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Capítulo VII — Cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 30.º — Director de serviço hospitalar
1 - O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
2 - As competências genérica e específica do director de serviço são as constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do citado decreto-lei.
3 - Com salvaguarda do controlo de toda a actividade desenvolvida no respectivo serviço, cada director poderá delegar parte da sua competência nos chefes de serviço hospitalar.
Artigo 31.º — Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor encontra-se definida no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 32.º — Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe é a que resulta das disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Capítulo VIII — Níveis intermédios de administração
Artigo 33.º — Centros de responsabilidade
1 - Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e, à medida que forem sendo criados, serão objecto de regulamentação específica, a submeter a aprovação superior.
2 - A coordenação das actividades dos centros de responsabilidade é confiada a um administrador hospitalar, em quem o administrador-delegado poderá delegar as competências que lhe são próprias neste domínio.
3 - Os centros de responsabilidade deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os serviços que integrem o centro de responsabilidade o permitam, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer na regulamentação específica do respectivo centro de responsabilidade.
5 - O exercício da actividade privada referida no número anterior, nos termos da legislação aplicável, depende de autorização prévia do conselho de administração, concedida caso a caso, sob proposta do director clínico, ouvidos o director e o administrador do centro de responsabilidade.
6 - As eventuais receitas do exercício da actividade de clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital que revertam a favor deste constituirão, em percentagem a fixar nas regras referidas no n.º 4, receitas privativas do centro de responsabilidade.
7 - As regulamentações específicas referidas no presente artigo constarão de documento a submeter a aprovação ministerial pelo conselho de administração do Hospital e nelas serão definidas as relações entre os centros de responsabilidade e os serviços do Hospital, assim como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.
Capítulo IX — Disposições diversas
Artigo 34.º — Grupos com interesses afins
1 - Os funcionários do Hospital poderão organizar-se em comissões ou grupos especialmente afectos a fins culturais, recreativos ou desportivos.
2 - A Casa de Pessoal do Hospital de Sobral Cid, criada em 1986, dotada de estatutos próprios, constitui o primeiro grupo com fins recreativos, culturais e desportivos do Hospital.
3 - O Hospital aceita os contributos de actividades de associações e organizações institucionalizadas, mediante adequados protocolos.
Artigo 35.º — Pessoal
1 - O estatuto do pessoal dirigente do Hospital é o que resulta da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e do presente Regulamento.
2 - O regime jurídico dos funcionários, agentes e contratados é o que resulta da legislação em vigor para a generalidade dos funcionários, agentes e contratados da Administração Pública e do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Instruções
O Hospital fará aprovar superiormente e publicará, pelos meios que considere adequados, as instruções que se revelem necessárias ao bom funcionamento da instituição, dirigidas aos seus profissionais, doentes e público.
Capítulo X — Dos trabalhadores do Hospital de Sobral Cid
Artigo 37.º — Direitos e deveres
1 - Aos funcionários, agentes e contratados do HSC são garantidos os direitos e regalias sociais constantes da legislação geral e específica aplicável.
2 - Os trabalhadores do HSC encontram-se obrigados aos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública e aos deveres especiais dos trabalhadores da saúde.
3 - O HSC garantirá, na medida das disponibilidades para o efeito, uma política de formação contínua extensível a todos os sectores profissionais, de forma a assegurar a valorização profissional e pessoal dos seus trabalhadores.
4 - O HSC apoiará, na medida das suas disponibilidades, as iniciativas dos seus trabalhadores que visem a criação de melhores condições de trabalho ou sociais.
Capítulo XI — Dos utilizadores do Hospital de Sobral Cid
Artigo 38.º — Direitos e deveres dos doentes
1 - O funcionamento do HSC pauta-se pelo primado do doente.
2 - Os direitos e deveres dos utentes dos serviços do HSC constarão de documento a aprovar pelo conselho de administração, adaptado à especificidade do Hospital, sob proposta do director clínico e ouvida a comissão de ética, devendo ser amplamente divulgado entre todos os utilizadores do HSC.
3 - O Hospital deverá garantir as acções que visem simplificar o contacto de doentes, acompanhantes e público em geral com os serviços, fornecer meios de informação e integração, bem como assegurar a dignidade do seu atendimento e estada.
Capítulo XII — Segurança
Artigo 39.º — Protecção e segurança
1 - O Hospital deverá providenciar a organização e manutenção de sistemas e estruturas que visem a higiene, a protecção contra incêndios, acidentes, furtos, depredações e violência, no respeito pelos direitos dos cidadãos e nos termos da legislação aplicável.
2 - Tais medidas não poderão, no entanto, impedir ou dificultar o desejável acesso do público ao Hospital, designadamente das visitas a doentes, matéria que deverá ser regulamentada, no sentido de proporcionar as melhores condições de acesso, com o mínimo de prejuízo para o normal funcionamento dos serviços e dos utentes.
Capítulo XIII — Informação interna
Artigo 40.º — Informação interna
1 - Os órgãos de administração do HSC deverão garantir a existência de sistemas de informação que assegurem o fornecimento de informação pertinente e fiável a todos os níveis de gestão de serviços.
2 - Igualmente, e através da edição de boletins internos, devem assegurar a divulgação de orientações, normas, notícias internas ou externas, garantindo a sua necessária difusão.
Capítulo XIV — Disposições finais
Artigo 41.º — Relacionamento com a comunidade
O HSC privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade em que se integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços na área da segurança social, organizações de consumidores, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e quaisquer outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.
Artigo 42.º — Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.
Ministério da Saúde.
Assinada em 2 de Março de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Regulamento Interno do Hospital de Sobral Cid
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