Decreto-Lei n.º 264/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril (aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-10-12
Última atualização 2015-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-10-12, Decreto-Lei n.º 230/2015 — Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas…

Altera o Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril (aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico)

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de 12 de Outubro

O Instituto Hidrográfico é, nos termos da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, um órgão central de administração e direcção da Marinha, que funciona na directa dependência do Chefe do Estado-maior da Armada, tendo as atribuições, os órgãos e os serviços previstos no Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril, diploma que aprovou a sua orgânica.

O Instituto Hidrográfico desenvolve actividades de natureza diversificada, a nível nacional e internacional, abrangendo várias áreas de intervenção no domínio das ciências e técnicas do mar.

As crescentes solicitações de interesse público e de defesa militar, em especial as que vêm sendo dirigidas ao Instituto Hidrográfico, bem como os compromissos internacionais, designadamente os decorrentes das relações de cooperação técnica e científica com os países africanos de língua oficial portuguesa, aconselham a tomada de medidas que contribuam para a revitalização e expansão das actividades do Instituto.

Impõe-se, por isso, dotar o Instituto Hidrográfico de um regime que lhe permita dispor de capacidade para executar, com autonomia, actos que decorrem de opções fundamentais de enquadramento da sua actividade e que permita uma adequada gestão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Instituto Hidrográfico, abreviadamente designado por IH, é um órgão central de administração e direcção da Marinha, dotado de autonomia administrativa e financeira, que funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 5.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A comissão de fiscalização.

Art. 21.º - 1 - ...

a)

Plano de actividades;

b)

Orçamento de tesouraria;

c)

Demonstração de resultados;

d)

Balanço previsional.

2 - ...

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 12.º-A - 1 - À comissão de fiscalização compete a fiscalização contabilística e a emissão de parecer sobre o relatório e conta de gerência financeira anuais.

2 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - As funções de membro da comissão de fiscalização são remuneradas nos termos fixados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Finanças.

Art. 3.º São revogados o n.º 3 do artigo 21.º, os n.os 4 e 5 do artigo 22.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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