Decreto-Lei n.º 266/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (estabelece medidas de protecção ao montado de sobro)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-01-14, Decreto-Lei n.º 11/97 — Aprova a protecção dos montados de sobro e azinho
Altera o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio (estabelece medidas de protecção ao montado de sobro)
de 18 de Outubro
No quadro do reforço da política nacional de combate à desertificação de algumas regiões mais desfavorecidas e de diversificação da sua economia regional e das actividades e fontes de rendimento da população agrícola dessas regiões, com vista à melhoria das suas condições de vida, torna-se urgente compatibilizar interesses de diversa índole, designadamente agrícolas, sociais, económicos e turísticos.
Uma vez que estes interesses importam também ao combate a assimetrias regionais, devem, por isso, ser analisados num contexto alargado e não apenas sectorial, com vista à busca do difícil mas necessário equilíbrio entre os diversos interesses a proteger nas diferentes regiões.
É este, no domínio do regime de protecção ao montado de sobro, o escopo do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Os cortes rasos em montados de sobro só podem efectuar-se mediante autorização do Ministro da Agricultura, sob proposta do Instituto Florestal, e quando visem a posterior ocupação do solo com obras de relevante interesse público ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
2 - Quando um corte raso se destine a permitir a realização de obras de relevante interesse público, a entidade responsável pelo empreendimento terá de apresentar prova fundamentada da existência desse interesse, como tal certificado por despacho do ministro competente em razão da matéria, e, no caso de não existir estudo de impacte ambiental, também do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - Sempre que se trate de uma conversão cultural, a entidade interessada terá de endereçar ao Instituto Florestal requerimento de autorização de corte, acompanhado de uma memória descritiva e justificativa identificando e localizando cartograficamente a área em causa, caracterizando a parcela de arvoredo a eliminar e demonstrando, mediante dados concretos de natureza técnica, social e económica, o interesse público do empreendimento.
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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