Lei n.º 27/95 — Altera a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

Tipo Lei
Publicação 1995-08-18
Última atualização 2000-10-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2000-10-04, Declaração de Rectificação n.º 12/2000 — Rectifica a Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto - P…

Altera a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

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de 18 de Agosto

Altera a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - ...

5 - Constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:

a)

Os donativos concedidos por pessoas colectivas;

b)

O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.º 5 do artigo 10.º, para publicação gratuita no Diário da República.

4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

5 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Aprovada em 7 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 26 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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