Decreto do Presidente da República n.º 27-A/95 — Ratifica a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 1995-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos

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de 21 de Fevereiro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São ratificadas a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que substituem a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, assinadas em Genebra, a 22 de Dezembro de 1992, aprovadas, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, em 3 de Novembro de 1994.

Art. 2.º - 1 - Portugal declara que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

2 - Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Art. 3.º - 1 - Portugal, no que respeita às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), considera, na medida em que estas declarações se referem à Declaração de Bogotá, assinada, em 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, que aquelas, bem como qualquer declaração ou reivindicação semelhante, não podem ser admitidas pela Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

2 - Portugal renova as declarações feitas aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a Utilização da Órbita dos Satélites Geo-Estacionários e a Planificação dos Serviços Espaciais Que Utilizam Esta Órbita (1.ª e 2.ª sessões, Genebra 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações estivessem aqui reproduzidas.

3 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 40.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.

Art. 4.º É ratificado o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos, assinado em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, aprovado para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95, em 3 de Novembro de 1994.

Assinado em 24 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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