Portaria n.º 276/95 — Actualiza os montantes das tabelas de remuneração base e diuturnidades, incluindo a dos cargos de direcção e chefia…

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-06
Última atualização 1996-07-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-07-04, Portaria n.º 239/96 — Actualiza os montantes de remunerações dos trabalhadores das admini…

Actualiza os montantes das tabelas de remuneração base e diuturnidades, incluindo a dos cargos de direcção e chefia, dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria n.º 229/94, de 15 de Abril

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de 6 de Abril

Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º, dos artigos 61.º e 62 e do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 316/91, de 20 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º Os montantes das tabelas de remuneração base e diuturnidades, incluindo a dos cargos de direcção e chefia, dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria n.º 229/94, de 15 de Abril, são actualizados em 4%, não incluindo, no caso dos cargos de direcção e chefia, o subsídio de isenção de horário de trabalho.

2.º A actualização dos montantes dos subsídios de turno e de isenção de horário de trabalho, calculados, respectivamente, nos termos do n.º 1 do n.º 1.º e do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho, só produzirá efeitos a partir de 1 de Agosto de 1995, mantendo-se até então os valores resultantes da aplicação do n.º 2.º da Portaria n.º 229/94, de 15 de Abril.

3.º A remuneração horária para efeito de trabalho extraordinário, subsídio de prevenção e subsídio compensatório do trabalho por turnos mantém os valores resultantes da aplicação dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 229/94, de 15 de Abril.

4.º É aditado o n.º 5 ao n.º 9.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho, que terá a seguinte redacção:

9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O subsídio referido no n.º 1 é igualmente abonado aquando e nos termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

5.º É extinto o prémio de rendibilidade, que, pelo n.º 5.º da Portaria n.º 229/94, de 15 de Abril, havia sido fixado em 10% da remuneração base, com as respectivas diuturnidades.

6.º Os valores constantes da nova tabela salarial resultarão da conjugação da extinção do prémio de rendibilidade, a que se refere o número anterior, com a actualização prevista no n.º 1.º, e serão arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.

7.º São revogados os n.os 20.º a 27.º da Portaria n.º 493/88, de 27 de Julho.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Ministério do Mar.

Assinada em 27 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

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