Decreto-Lei n.º 278/95 — Altera diversos diplomas nos domínios da agricultura, das florestas e dos recursos cinegéticos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera diversos diplomas nos domínios da agricultura, das florestas e dos recursos cinegéticos

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de 25 de Outubro

O presente diploma tem por objecto proceder a diversas adequações de regimes jurídicos nos domínios cinegético, agrícola, vinícola e florestal.

Optou-se por concentrar num único diploma as alterações agora introduzidas, em obediência aos princípios da economia e simplificação legislativas.

Foi ouvida, relativamente ao disposto no artigo 4.º, a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficam sujeitos, nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ao regime cinegético especial, por tempo indeterminado, os prédios rústicos englobados pela poligonal descrita na planta constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião, Babe e Quintanilha, do município de Bragança, com uma área total de 20830 ha.

2 - O ordenamento e a exploração cinegéticos serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

3 - A zona de caça será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 1 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.

2 - ...

3 - ...

Art. 3.º - 1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho, o artigo 12.º, com a seguinte redacção:

Art. 12.º O presente diploma, com excepção do seu artigo 6.º, entra em vigor conjuntamente com a regulamentação prevista naquele artigo.

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

a)

O acto de fornecimento de selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade inferior a 60 L, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 4.º É excluída do âmbito do Decreto-Lei n.º 29135, de 16 de Novembro de 1938, uma parcela de terreno pertencente ao município de Lisboa com a área de 18378,20 m2, conforme demarcação na planta constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a qual fica destinada à construção de um estabelecimento de ensino.

Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei n.º 45/91, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/247a00/66196621.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/247a00/66196621.pdf))

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