Portaria n.º 279/95 — Aprova o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade

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de 7 de Abril

Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 281/94, de 11 de Novembro, tendo em vista o estabelecimento das condições em que deve ser exercida a actividade de instalador de dispositivos limitadores de velocidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.

Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade

I - Reconhecimento da qualificação

1 - As entidades que pretendam exercer actividades de instalação de dispositivos limitadores de velocidade deverão requerer o reconhecimento da sua qualificação para o efeito ao Instituto Português da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia.

2 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado e conter as seguintes indicações:

a)

Nome e sede social;

b)

Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo requerimento.

2.1 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva contendo:

a)

Técnico responsável e respectivas habilitações técnicas;

b)

Equipamentos e meios de referência utilizados, suas características e respectivos boletins de verificação ou calibração;

c)

Procedimentos utilizados;

d)

Marca de identificação que pretende utilizar;

e)

Comprovação de autorização para utilizar a marca do fabricante ou importador do dispositivo limitador de velocidade, quando for o caso.

2.2 - Os certificados referidos no n.º 2.1, alínea b), deverão ser emitidos por entidades de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade.

2.3 - A marca de identificação própria a colocar na marcação dos dispositivos limitadores de velocidade deverá ser descrita em detalhe, desenhada em papel vegetal de formato A4, à escala de 10:1, e ser reproduzida em tamanho natural pelos vários processos a utilizar (selagem, punçoamento ou gravação).

2.4 - O Instituto Português da Qualidade velará pela identificação unívoca de cada entidade de qualificação reconhecida.

3 - O Instituto Português da Qualidade instruirá processo de acordo com normas e procedimentos próprios e do acto de reconhecimento da qualificação emitirá certificado.

4 - O despacho de reconhecimento da qualificação será publicado no Diário da República, 3.ª série, a expensas do interessado.

5 - O documento previsto nos n.os 2 e 2.1 será entregue na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.

II - Obrigações dos interessados

6 - A entidade de qualificação reconhecida manterá registo das operações e ensaios efectuados.

7 - Qualquer alteração das condições em que foi concedido o reconhecimento da qualificação deverá ser requerida ao Instituto Português da Qualidade.

III - Marcações

8 - A marca de identificação será aposta em todos os dispositivos susceptíveis de selagem, punçoamento ou gravação.

9 - Os locais de selagem, punçoamento ou gravação são definidos para cada dispositivo limitador de velocidade por forma a manterem inviolável a sua instalação.

IV - Fiscalização

10 - As entidades de qualificação reconhecida serão submetidas a fiscalização, no mínimo, uma vez por ano, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi reconhecida a qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à actividade exercida.

11 - A entidade de qualificação reconhecida obrigar-se-á a facultar à entidade fiscalizadora todos os elementos que esta lhe solicite relacionados com a actividade em causa.

12 - A entidade fiscalizadora poderá determinar a repetição de ensaios.

V - Sanções

13 - O incumprimento das obrigações da entidade de qualificação reconhecida ou o desrespeito das condições em que deve ser exercida a sua actividade poderá levar à imediata suspensão do reconhecimento ou à sua caducidade, em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro.

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