Portaria n.º 282/95 — Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-07
Última atualização 1998-07-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-07-06, Portaria n.º 388/98 — Altera o Regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro…

Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III. Revoga a Portaria n.º 600/88, de 30 de Agosto

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de 7 de Abril

Os organismos internacionais que regularmente se ocupam da problemática dos marítimos - a Organização Marítima Internacional (IMO), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, mais recentemente, a própria União Europeia (UE) - têm manifestado crescente preocupação pela melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo dos navios, incluindo a prevenção do acidentismo.

Entre os instrumentos normativos deles emanados que, de forma directa ou indirecta, abordam aquelas disciplinas, definindo os conteúdos programáticos da formação e manutenção de conhecimentos, a certificação e os objectivos a atingir, contam-se, pela importância e necessidade de se terem sempre presentes, a Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, a Resolução A.438 (XI) da Assembleia da IMO, a resolução sobre formação médica e primeiros socorros para o pessoal do mar, o Documento-Guia IMO-OIT, 1985, a Convenção n.º 164 da OIT Relativa à Protecção da Saúde e Cuidados Médicos dos Marítimos, o Guia Médico Internacional para Barcos, da OMS, e a Directiva n.º 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1992, sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a promoção de uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Por outro lado, o condicionalismo específico em que se exerce a actividade marítima tem conduzido a uma reconhecida e progressiva assimilação de conhecimentos e saberes no conteúdo típico normal das profissões marítimas, com vista a uma melhor capacidade para a protecção e prossecução de melhores índices das condições físicas de trabalho a bordo.

O presente diploma visa instituir e regulamentar, dentro de um sistema de conhecimentos e de prestação de cuidados médicos progressivos, como preconizado, de resto, pelos organismos internacionais citados, o nível III da formação sanitária e em cuidados de saúde do pessoal da marinha mercante, destinado a oficiais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III.

2.º O curso insere-se no âmbito da formação sanitária do pessoal da marinha mercante e tem por objectivo habilitar os destinatários a detectar as situações de perigo de vida imediato; executar as técnicas de socorro adequadas às situações de acidente e de doença, identificar as situações graves que necessitam de socorro mais diferenciado, efectuar adequadamente as consultas radiomédicas e analisar as medidas de higiene a bordo, de modo a mantê-las a níveis adequados.

3.º O curso destina-se a oficiais da marinha mercante, nacionais ou estrangeiros, e aos alunos do 3.º ano dos cursos de bacharelato da ENIDH.

4.º Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras e portuárias, desde que sejam devidamente credenciados por estas e possuam currículo adequado.

5.º As inscrições no curso são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

6.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverá observar o disposto nos instrumentos referenciados no preâmbulo da presente portaria, serão aprovados por despacho do Ministro do Mar.

7.º O curso é constituído por uma parte teórica e uma parte prática.

8.º A avaliação é contínua, compreendendo o regime de faltas e provas finais, sendo a classificação final expressa em Apto e Não apto.

9.º Poderão ser concedidas equivalências pela ENIDH a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, desde que a validade dos mesmos, quando exista, não tenha sido ultrapassada ou desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos.

10.º Aos candidatos aptos e àqueles a quem forem concedidas equivalências a ENIDH passará o respectivo diploma de curso, cujo modelo será aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.º, ou a declaração de equivalência referida no número anterior.

11.º Mediante a apresentação do diploma do curso ou da declaração referidos no número anterior, assiste aos oficiais de pilotagem o direito de requerer à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos a emissão do certificado em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12.º O certificado referido nos números anteriores tem a validade de cinco anos, ficando a sua renovação condicionada ao aproveitamento em curso de reciclagem apropriado.

13.º É revogada a Portaria n.º 600/88, de 30 de Agosto.

Ministério do Mar.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO — Modelo do certificado a que se refere o n.º 11.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/083b00/20692071.pdf))

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