Decreto-Lei n.º 283/95 — Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade do pagamento das pensões de aposentação de pessoal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade do pagamento das pensões de aposentação de pessoal oriundo das extintas corporações e secções locais de pilotos dos portos e barras

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de 26 de Outubro

O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), criado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, sucedeu às antigas corporações e secções locais de pilotos, passando a integrar os serviços de pilotagem dos portos e barras.

O pessoal que se encontrava ao serviço das corporações e secções locais de pilotos continou abrangido pelo regime de previdência estabelecido no Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, tendo sido transferida para o INPP a responsabilidade pela gestão deste regime, quer no que respeita ao processamento, actualização e pagamento das pensões, quer no tocante aos respectivos encargos. Quanto ao pessoal admitido após a constituição do INPP, passou a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo ficado abrangido pelo respectivo regime de previdência, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, determinou também a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal oriundo das antigas corporações e secções locais de pilotos que se mantinha ainda no activo, tendo, nestes casos, o INPP passado a suportar o encargo com as pensões correspondentes ao tempo de serviço anterior à inscrição na CGA.

Sendo objectivo do Governo reestruturar os serviços de pilotagem, importa adoptar as medidas adequadas à salvaguarda dos direitos adquiridos, em matéria de aposentação, pelo pessoal oriundo das extintas corporações e secções locais de pilotos face à reestruturação em vista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável pelo pagamento das pensões de aposentação do pessoal oriundo das extintas corporações e secções locais de pilotos cuja passagem à situação de aposentação, nos termos do Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, ocorreu até 1 de Maio de 1989.

2 - O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) transferirá mensalmente para a CGA, até ao dia 15 de cada mês a que respeitam, as verbas necessárias ao pagamento das pensões referidas no número anterior.

Art. 2 - 1 - A CGA passa a suportar o encargo previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, relativamente ao pessoal do INPP cuja aposentação ocorra em momento posterior ao da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O INPP continuará a suportar o encargo referido no número anterior relativamente ao pessoal cuja aposentação seja anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Por força do presente diploma, o INPP participa no financiamento da CGA com uma contribuição mensal de montante igual ao da soma das quotas do pessoal ao seu serviço, a qual será remetida a esta instituição juntamente com essas quotas.

Art. 4.º Em caso de extinção ou de reestruturação do INPP que implique a reafectação do pessoal ao seu serviço, o respectivo diploma que proceda à reestruturação ou extinção deve determinar quais as entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º

Art. 5.º No prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, deve o INPP enviar à CGA a lista nominal dos aposentados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, com indicação da informação necessária ao processamento das pensões.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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