Decreto-Lei n.º 289/95 — Autoriza o Estado a celebrar com a sociedade Parque EXPO 98, S. A., um contrato para o desenvolvimento de acções de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-10
Última atualização 2018-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-08-17, Decreto-Lei n.º 67/2018 — Define os termos e os efeitos decorrentes da extinção da Parque…

Autoriza o Estado a celebrar com a sociedade Parque EXPO 98, S. A., um contrato para o desenvolvimento de acções de intervenção na bacia hidrográfica do rio Trancão

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de 10 de Novembro

As grandes obras de saneamento básico de efluentes líquidos produzidos na bacia hidrográfica do Trancão, já parcialmente em curso ou em vias de adjudicação, nomeadamente as ETAR de São João da Talha e Frielas, os novos colectores de recolha selectiva de esgotos e a ligação dos efluentes industriais às referidas estações de tratamento, só terão efeitos visíveis e definitivos com uma intervenção profunda sobre o leito do rio Trancão por forma a anular a influência da grande quantidade de lamas contaminadas que profundamente o afectam.

A necessidade de conjugar esta intervenção com outras acções que melhorem o escoamento dos caudais do Trancão surge como forma de minimizar de forma radical a ocorrência de cheias que, no passado, têm ocorrido na várzea do Trancão com enormes prejuízos.

Considera-se, pelo presente diploma, a urgência em desenvolver, a curto prazo, este importante programa, não só para que as obras estejam concluídas à data da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, como também para a rápida melhoria das condições de vida das populações ribeirinhas, atendendo-se a que a Parque EXPO pode contribuir de forma significativa para a celeridade desta realização, tanto mais que é da sua responsabilidade a intervenção na margem direita do troço final do rio Trancão.

Foram ouvidos os municípios confinantes com o rio Trancão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Autorização

Fica o Estado autorizado a celebrar com a sociedade Parque EXPO 98, S. A., um contrato para o desenvolvimento de acções de intervenção na bacia hidrográfica do rio Trancão, por forma a regularizar a sua zona Terminal, evitando o risco de inundação e proporcionando a despoluição dessa zona.

Artigo 2.º — Objecto

1 - O desenvolvimento das acções a que se refere o artigo anterior envolve a elaboração de estudos e projectos de regularização fluvial, controlo de cheias e reordenamento de margens na bacia hidrográfica do rio Trancão e a execução de obras dessa natureza no troço do rio a jusante da secção do quilómetro 2,6.

2 - Constitui ainda objecto do contrato a elaboração dos estudos técnicos necessários à instrução de candidaturas ao financiamento comunitário.

Artigo 3.º — Contratação

A Parque EXPO 98, S. A., contrata com terceiros a concepção e execução dos trabalhos referidos no artigo anterior, não podendo opor ao Estado quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações por si estabelecidas com aqueles.

Artigo 4.º — Aprovação de projectos

É competente para aprovar os projectos das obras a que se refere o artigo 2.º o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN).

Artigo 5.º — Expropriações

1 - Compete ao MARN a prática do acto que individualize os direitos a expropriar necessários à alteração do traçado do rio Trancão, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, o qual deverá conter a declaração de utilidade pública, correndo o respectivo processo pelo Instituto da Água.

2 - O Instituto da Água pode autorizar a prática, nos termos da lei, pela Parque EXPO 98, S. A., de todas as operações materiais tendentes à realização das referidas expropriações.

Artigo 6.º — Financiamento

1 - Compete ao Estado, nomeadamente através do recurso a fundos comunitários, o financiamento das acções a que se refere o artigo 2.º, bem como o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelo processo de expropriação e das despesas de administração do programa.

2 - Ficam a cargo da Parque EXPO 98, S. A., as despesas com a execução das obras destinadas a permitir o uso urbano da margem direita do troço terminal do rio Trancão, bem como as despesas com a elaboração dos respectivos estudos e projectos.

Artigo 7.º — Responsabilidades

1 - Tratando-se de candidaturas à obtenção de verbas do Fundo de Coesão atribuídas ao MARN, é da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., a respectiva preparação e apresentação junto da Direcção-Geral do Ambiente.

2 - As contrapartidas nacionais ao financiamento referido são asseguradas pelo Estado, através das dotações consignadas para o efeito ao Instituto da Água.

3 - Até que seja concedido o financiamento comunitário, a Parque EXPO 98, S. A., disponibiliza os meios financeiros necessários ao desenvolvimento dos trabalhos a que se obriga, sendo posteriormente reembolsada pelo Estado das importâncias entretanto despendidas, acrescidas da respectiva taxa de actualização financeira.

4 - A taxa de actualização financeira referida no número anterior será a que resultar da média aritmética simples dos últimos cinco dias úteis das taxas LISBOR a seis meses, acrescidas de 1,5%.

Artigo 8.º — Aprovação e outorga do contrato

Fica o MARN autorizado a aprovar a minuta do contrato e a outorgá-lo, em nome e em representação do Estado.

Artigo 9.º — Licenças

Fica autorizada, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a utilização do domínio hídrico necessário à execução das obras no leito do rio Trancão, sempre que, decorridos 10 dias sobre a data da notificação à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais da natureza dos trabalhos a executar, esta não se pronunciar.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Setembro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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