Portaria n.º 293/95 — Altera a Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos…

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-10
Última atualização 2011-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-07-27, Decreto-Lei n.º 92/2011 — Regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

Altera a Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas que constituem o modelo base para a formação dos profissionais de informação turística

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Abril

O exercício das profissões de informação turística pressupõe a frequência de um curso profissional específico, para cujo acesso a lei exige a posse de determinadas habilitações académicas.

Para os motoristas de turismo estas habilitações são o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

Constata-se, no entanto, que existe uma significativa procura deste curso profissional por parte de candidatos que, sendo detentores de experiência profissional relevante, não possuem tal habilitação.

Nestas circunstâncias, entende-se conveniente facultar aos candidatos à frequência dos cursos de formação de motoristas de turismo, maiores de 25 anos, a possibilidade de suprirem a carência da habilitação académica pela realização de um exame ad hoc, a exemplo do que já está legalmente consagrado para o acesso a cursos de formação de outros profissionais de informação turística.

Foi ouvida a associação profissional dos motoristas de turismo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, que seja aditado um n.º 3 ao artigo 5.º da Portaria n.º 26-O/80, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 747/85, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Poderão ainda ser admitidos à frequência dos cursos os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, tenham obtido aprovação em exame ad hoc a realizar nos termos dos artigos 18.º, 57.º e 58.º, n.º 3.

Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Fevereiro de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

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