Decreto Regulamentar Regional n.º 3/95/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, que extingue o Centro de Educação Especial dos Açores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1999-10-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/A — Reestrutura os Serviços de Educação Especial …
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, que extingue o Centro de Educação Especial dos Açores e cria as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo
Considerando que o actual quadro de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, em substituição do extinto Centro de Educação Especial dos Açores, se revelou desajustado às necessidades sentida pelas escolas;
Considerando que importa introduzir alterações na redacção dada a alguns artigos do citado diploma:
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
Os artigos 7.º, 36.º, 37.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — Competências do conselho de escola
1 - ...
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...
...
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Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, deste diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 36.º — Directores
1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvida a Direcção Regional da Educação, serão designados, a título transitório, os directores e adjuntos da Escola de Educação Especial de Ponta Delgada e da Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo, cabendo-lhes a remuneração referida no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 12.º, respectivamente.
2 - ...
Artigo 37.º — Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal constante do mapa aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro, para os lugares dos quadros a que se refere o artigo 22.º deste diploma far-se-á nos termos da lei geral, transitando para a Escola de Educação Especial de Ponta Delgada o pessoal das ilhas de São Miguel e de Santa Maria e para a Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo o pessoal das restantes ilhas.
2 - ...
Artigo 43.º — Transferência de pessoal
O pessoal constante do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º e que exerça funções em concelhos que não os de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo fica vinculado no serviço para que transitou ou poderá ser transferido para qualquer outro serviço existente nos departamentos da administração regional, de acordo com a opção manifestada.
Artigo 44.º — Concursos do pessoal docente
1 - Para efeitos de concurso, aos educadores de infância e aos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário pertencentes aos quadros de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo aplica-se o disposto no artigo 24.º do presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 45.º — Manutenção de situação
1 - ...
2 - Tendo presente o disposto no número anterior, a decisão proferida sobre a opção a que se refere o artigo 43.º deste diploma produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Setembro de 1993.
Artigo 2.º — Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março.
Artigo 3.º — Alteração do quadro de pessoal
Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, passam a ser os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Novembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I — Escola de Educação Especial de Ponta Delgada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/037b00/09130915.pdf))
ANEXO II — Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/037b00/09130915.pdf))
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