Decreto-Lei n.º 300/95 — Cria o Estabelecimento Prisional Central de Izeda

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-18
Última atualização 1996-04-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-04-23, Portaria n.º 128/96 — Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Cria o Estabelecimento Prisional Central de Izeda

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de 18 de Novembro

Tendo sido extinta a Escola Profissional de Santo António, estabelecimento anteriormente integrado na ex-Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, verifica-se que as características físicas das instalações que lhe estavam afectas permitem a sua reafectação a outras finalidades.

Por outro lado, a pressão que se continua a fazer sentir sobre o sistema prisional aconselha o aproveitamento de estruturas físicas que revelem aptidão para a instalação de novos estabelecimentos prisionais.

É este o caso das referidas instalações que, sujeitas às alterações indispensáveis, poderão acolher uma comunidade prisional susceptível de, pelas suas características, se enquadrar bem naquele espaço e prosseguir numa atitude de abertura e de boa relação com a comunidade envolvente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

1 - É criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o Estabelecimento Prisional Central de Izeda.

2 - O Estabelecimento Prisional a que se refere o número anterior funciona nas instalações da extinta Escola Profissional de Santo António.

Artigo 2.º — Pessoal

1 - A alteração aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que consagre o número de lugares para o novo Estabelecimento Prisional constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - O pessoal em serviço na extinta Escola Profissional de Santo António transitará, nos termos da lei, para os lugares criados nos termos do número anterior.

Artigo 3.º — Património

Os bens sob administração da extinta Escola Profissional de Santo António são afectos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do seu artigo 2.º, entra em vigor na data de início de vigência da portaria que procede à estruturação do quadro de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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