Decreto-Lei n.º 301/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

Durante a vigência da actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária foi necessário adoptar determinadas providências legislativas no âmbito do combate a formas cada vez mais sofisticadas de criminalidade sem que tenha sido possível adequar o quadro de pessoal da Polícia Judiciária à realidade emergente dessas medidas.

Com efeito, compromissos nacionais e internacionais determinaram a afectação dos funcionários necessários para a prossecução de tais objectivos, sem cuidar do correspondente reforço em meios humanos.

Neste sentido se concluiu pela necessidade de adaptação ao regime geral da forma de aprovação, alargamento e alteração do quadro, por ser o meio que possibilita colmatar o tipo de dificuldades enunciadas de forma mais expedita.

Importa igualmente conferir as devidas qualificações na abertura e desenvolvimento dos concursos, bem como definir os requisitos habilitacionais de categorias inseridas no grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 72.º e 133.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 72.º — [...]

1 - O pessoal da Polícia Judiciária está integrada num quadro único aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - ...

3 - ...

Artigo 133.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A admissão na categoria de especialista-adjunto de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 12.º ano ou equivalente e curso ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais ou, quando se destinem às áreas funcionais de informática ou de telecomunicações, de entre titulares de uma das habilitações seguintes:

a)

12.º ano ou equivalente e formação profissional adequada em informática, telecomunicações ou electrotecnia;

b)

Curso de formação técnico-profissional na área de informática de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade;

c)

Curso de radiomontador das Forças Armadas ou equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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