Decreto-Lei n.º 303/95 — Altera o Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/440/CEE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, tem suscitado algumas dúvidas sobre a sua aplicação ao sector da energia.

Estas dúvidas decorrem da formulação literal deste diploma, em confronto com o alcance material da citada directiva, a qual isenta do seu âmbito de aplicação o sector da energia, sendo igualmente certo que a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, aplicável aos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, comporta uma derrogação, que vai até 1998, no que respeita à sua transposição para a ordem jurídica nacional.

Deste modo, importa legislar tendo em vista o afastamento das dúvidas suscitadas, excluindo-se expressamente o sector da energia do âmbito de aplicação do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/90, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

a)

...

b)

Aos contratos de empreitada celebrados pelas entidades adjudicantes, desde que tais contratos digam respeito à produção, transporte e distribuição de água potável, bem como pelas entidades adjudicantes cuja actividade principal seja a produção ou a distribuição de energia;

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).