Decreto-Lei n.º 305/95 — Estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-18
Última atualização 1998-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 38

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-06-26, Lei n.º 28/98 — Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do con…

Estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

A crescente complexidade que vem assumindo o fenómeno desportivo, em especial no atinente à actividade desportiva orientada para o rendimento, suscita, com premência sempre maior, conflitos de interesses que ao direito cabe harmonizar.

É o que sucede, com particular acuidade, no domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, onde a necessidade de intervenção legislativa se justifica em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente.

O presente diploma visa, por isso, colmatar esta lacuna, regulando, no desenvolvimento da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), o contrato de trabalho dos praticantes desportivos. Entende-se, contudo, que o novo regime se deve limitar a preencher as lacunas resultantes das especialidades inerentes à natureza e à fisionomia próprias deste vínculo, permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário.

Para além disso, considera-se, igualmente, que a disciplina legal do contrato de trabalho dos praticantes desportivos não carece de ser exaustiva, aqui se justificando, de modo muito especial, quer o recurso à via contratual, quer o reconhecimento de formas diversas de auto-regulamentação da actividade desportiva, em particular através de convenções colectivas de trabalho.

Aproveita-se, por último, esta oportunidade para definir a disciplina do contrato de formação desportiva, estabelecido a partir do paradigma oferecido pelo regime jurídico do contrato de aprendizagem.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 85/95, de 31 de Agosto, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva

CAPÍTULO I — Contrato de trabalho desportivo

Artigo 1.º — Contrato de trabalho desportivo

Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a um sujeito que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e a direcção desta.

Artigo 2.º — Direito subsidiário

Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se as normas do presente diploma e, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Artigo 3.º — Capacidade

1 - Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 - O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

3 - É anulável o contrato de trabalho celebrado com violação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º — Forma

1 - O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

a)

A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b)

A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

c)

O montante de retribuição;

d)

A data de início de produção de efeitos do contrato;

e)

O termo de vigência do contrato;

f)

A data de celebração.

2 - Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos quais é calculada e paga.

Artigo 5.º — Duplicados

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o contrato de trabalho desportivo é lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.

Artigo 6.º — Registo

1 - A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.

2 - A realização do registo é feita nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.

Artigo 7.º — Promessa de contrato

A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 8.º — Duração do contrato

1 - O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva, nem superior a quatro épocas.

2 - Podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:

a)

Os contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b)

Os contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º

4 - Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 - Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 9.º — Violação das regras sobre duração do contrato

A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximo admitidos.

Artigo 10.º — Direito de imagem

1 - Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.

2 - Fica ressalvado o direito de uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva.

Artigo 11.º — Período experimental

1 - A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 15 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.

2 - Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.

3 - Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental logo que tenha lugar a participação do praticante em qualquer competição oficial.

Artigo 12.º — Deveres da entidade empregadora desportiva

São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:

a)

Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

b)

Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;

c)

Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.

Artigo 13.º — Deveres do praticante desportivo

São deveres do praticante desportivo, em especial:

a)

Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;

b)

Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

c)

Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

d)

Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas.

Artigo 14.º — Retribuição

1 - Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 - É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou de descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.

3 - Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.

Artigo 15.º — Período normal de trabalho

1 - Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:

a)

O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a tomar parte;

b)

O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;

c)

O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.

2 - Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral, os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.

3 - A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.

4 - Podem ser estabelecidas por convenção colectiva regras em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.

Artigo 16.º — Ferias, feriados e descanso semanal

1 - O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho.

2 - Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

Artigo 17.º — Cedência do praticante desportivo

1 - Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.

2 - O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 18.º — Contrato de cedência

1 - Ao contrato de cedência do praticante desportivo, celebrado entre as entidades empregadoras desportivas, aplica-se o disposto nos artigos 4.º a 6.º, com as devidas adaptações.

2 - Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.

3 - No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

4 - O sujeito ao qual o praticante passa a prestar, nos termos do contrato de cedência, a sua actividade desportiva fica investido na posição jurídica da entidade empregadora, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Artigo 19.º — Poder disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infracções disciplinares, as seguintes sanções:

a)

Repreensão;

b)

Repreensão registada;

c)

Multa;

d)

Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

e)

Despedimento com justa causa.

2 - As multas aplicadas a um jogador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 - A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.

4 - A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de processo disciplinar no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infracção.

Artigo 20.º — Formas de cessação

1 - O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a)

Caducidade;

b)

Revogação por acordo das partes;

c)

Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d)

Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e)

Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

f)

Despedimento colectivo;

g)

Despedimento por extinção do posto de trabalho;

h)

Abandono do trabalho.

2 - À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 21.º — Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 - No casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 - Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.

3 - Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 22.º — Liberdade de trabalho

1 - São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 - Pode ser estabelecida, por convenção colectiva ou regulamento federativo, a obrigação de pagamento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.

3 - O valor da compensação referida no número anterior não poderá, em caso algum, inviabilizar, na prática, a liberdade de contratar do praticante.

4 - A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida nos termos do n.º 2.

5 - A compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.

Artigo 23.º — Rescisão pelo trabalhador

Não é devida a compensação referida no artigo anterior quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo trabalhador.

Artigo 24.º — Comunicação da cessação do contrato

1 - A eficácia do negócio jurídico extintivo do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 7.º

2 - A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

CAPÍTULO II — Contrato de formação

Artigo 25.º — Contrato de formação desportiva

Contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.

Artigo 26.º — Formando

1 - Podem ser contratados como formandos os jovens que:

a)

Tenham cumprido a escolaridade obrigatória;

b)

Tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos.

2 - A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.

Artigo 27.º — Entidade formadora

1 - Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

2 - A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela respectiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

3 - O desaparecimento dos requisitos a que se refere o número anterior determina a caducidade do contrato.

Artigo 28.º — Forma

1 - O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 - Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e, no caso de este ser menor, pelo seu representante legal.

3 - O modelo do contrato de formação é aprovado pela respectiva federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 29.º — Conteúdo obrigatório

Do contrato de formação deve constar:

a)

A identificação dos contraentes, incluindo a data de nascimento do formando;

b)

A actividade que é objecto da formação;

c)

A duração e o horário da formação;

d)

O local habitual em que é ministrada a formação;

e)

O montante e a forma da retribuição do formando, caso exista.

Artigo 30.º — Duração

1 - O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três épocas desportivas.

2 - O contrato de formação pode ser prorrogado por período não superior a duas épocas desportivas, não podendo a duração total exceder o limite máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 31.º — Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.

Artigo 32.º — Deveres da entidade formadora

1 - Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a)

Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática de modalidade desportiva;

b)

Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;

c)

Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d)

Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados.

2 - A entidade empregadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das actividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e mental do formando.

Artigo 33.º — Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a)

Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b)

Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c)

Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados.

Artigo 34.º — Promessa de contrato de trabalho desportivo

1 - Vale como promessa de contrato de trabalho desportivo o acordo pelo qual o formando se obriga a celebrar com a entidade formadora um contrato de trabalho desportivo após a cessação do contrato de formação.

2 - A duração do contrato de trabalho prometido não pode exceder três épocas desportivas, considerando-se reduzida a essa duração em caso de estipulação de duração superior.

3 - A promessa de contrato de trabalho referida no número anterior caduca caso o contrato de formação cesse antes do termo fixado.

4 - A rescisão do contrato de formação que não se funde em causa justificativa não determina a caducidade da promessa de contrato de trabalho referida no n.º 1.

Artigo 35.º — Prémio de formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato como profissional com entidade empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito a receber um prémio de formação de acordo com o disposto no artigo 22.º

Artigo 36.º — Cessação do contrato

À cessação do contrato de formação desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 16.º a 20.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Artigo 37.º — Liberdade de contratar

A federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva de cada modalidade pode estabelecer, por regulamento, limites quanto à possibilidade de participação do formando em competições oficiais em representação de mais de uma entidade formadora numa mesma época desportiva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).