Decreto Regulamentar n.º 31/95 — Declara diversas áreas de reserva para efeitos de aproveitamento de argilas especiais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1995-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

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Declara diversas áreas de reserva para efeitos de aproveitamento de argilas especiais

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de 22 de Novembro

As argilas especiais para a cerâmica são cada vez mais raras, existindo apenas, e com reservas limitadas, poucas áreas de interesse, entre elas a de Barracão-Pombal-Redinha, localizada nos municípios de Leiria e Pombal.

Nestas condições e considerando que:

Os estudos realizados pelas empresas privadas do sector e pela Administração Pública, através do Instituto Geológico e Mineiro, nomeadamente com a realização de sondagens com vista à sua amostragem e caracterização, permitiram identificar as áreas de maior interesse existentes na bacia sedimentar de Barracão-Pombal-Redinha que contêm argilas especiais em quantidade e qualidade que asseguram correctos critérios de explorabilidade;

As argilas especiais existentes, pela sua raridade e reservas limitadas, constituem um recurso geológico de especial interesse para a economia nacional e regional;

A ocupação dos solos por outras actividades pode inviabilizar o seu aproveitamento, tornando mais difícil o abastecimento das indústrias a jusante;

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Áreas de reserva

1 - São declaradas áreas de reserva para efeitos de aproveitamento de argilas especiais as áreas constantes dos mapas publicados em anexo, denominadas A, B, C, D e E, definidas pelas poligonais cujas coordenadas dos vértices, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, constam dos quadros anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito da reserva a que se refere o número anterior as áreas correspondentes aos espaços urbanos de carácter habitacional definidos nos Planos Directores Municipais de Pombal e Leiria.

Artigo 2.º — Condicionamentos

1 - No interior das áreas de reserva ficam sujeitas a parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, nomeadamente nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e, em especial, as seguintes:

a)

Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;

b)

Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.

2 - Os actos administrativos que licenciem, aprovem ou autorizem a realização de acções de ocupação do solo previstas no número anterior sem observância do que nele se dispõe ficam sujeitos ao regime de invalidade estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 3.º — Pedido de parecer

A emissão do parecer pode ser solicitada por requerimento do interessado do qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação, em especial os seguintes:

a)

O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;

b)

A localização no interior da área de reserva e sua implantação em extracto da carta topográfica às escalas de 1:25000 ou de 1:50000;

c)

A área de ocupação prevista.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1995.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Coordenadas dos vértices das áreas de reserva para argilas especiais em Barracão-Pombal-Redinha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/270b00/72077209.pdf))

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