Portaria n.º 311/95 — Converte a Escola Secundária do Conde de São Bento, em Santo Tirso, em Escola Profissional Agrícola do Conde de São…

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-13
Última atualização 2005-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2005-09-26, Portaria n.º 905/2005 — Cria o curso profissional de Técnico de Viticultura e Enologia

Converte a Escola Secundária do Conde de São Bento, em Santo Tirso, em Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento

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de 13 de Abril

O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.

Esta iniciativa continua a desenvolver-se dentro de uma política que defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, em que se prevê a criação de escolas profissionais que resultam da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes;

Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, bem como proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação e ainda a possibilidade de cursos de especialização tecnológica realizados em contacto directo com a actividade produtiva e empresarial:

Assim, com a criação das escolas profissionais e os resultados positivos das experiências já verificadas estão lançados os dados para pôr em marcha uma escola de características predominantemente agrícolas, que responda e satisfaça as necessidades do desenvolvimento regional e local na área da agricultura.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e da Educação, o seguinte:

1.º A Escola Secundária do Conde de São Bento, em Santo Tirso, é convertida em Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento, de natureza pública.

2.º - 1 - Os quadros de pessoal docente e não docente da Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento são definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - O recrutamento de pessoal para preenchimento das vagas do quadro de pessoal docente e não docente far-se-á de acordo com os normativos em vigor para as escolas do ensino secundário regular.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao órgão de direcção da Escola Profissional contratar pessoal docente especializado para a docência de áreas de ensino profissional.

4 - O pessoal docente e não docente do quadro da Escola Secundária do Conde de São Bento transita, sem alteração da situação jurídico-funcional, para o quadro da Escola Profissional, independentemente de quaisquer formalidades.

3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, os encargos resultantes do funcionamento da Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação.

4.º - 1 - Tendo em conta que o funcionamento da Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento se verifica no início do ano lectivo de 1994-1995, a mesma continuará a utilizar, em regime transitório e até final do ano de 1995, as verbas a que se refere o capítulo 02, atribuídas à Escola Secundária agora extinta, bem como as receitas entregues por esta Escola por conta do capítulo 02.

2 - O projecto do orçamento deve ser efectuado nos termos do determinado para os serviços que gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica.

5.º - 1 - São homologados os seguintes cursos:

a)

Técnico de Produção Vegetal - nível 3;

b)

Técnico de Podução Animal/Transformação - nível 3;

c)

Técnico de Vitivinicultura - nível 3; e

d)

Técnico de Gestão do Ambiente - nível 3;

a funcionar na Escola agora convertida desde o ano lectivo de 1992-1993.

2 - Os cursos de nível 3 têm equivalência ao 12.º ano de escolaridade.

3 - Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior são os constantes dos mapas I, II, III e IV anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

6.º Aos alunos que se encontram nos cursos ministrados na Escola Secundária do Conde de São Bento ora extinta é-lhes facultada a possibilidade de os concluírem dentro do decurso normal dos respectivos planos de estudo.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação.

Assinada em 22 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, António Batista Duarte Silva. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Do MAPA I ao MAPA IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/088b00/21542157.pdf))

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