Decreto-Lei n.º 311/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva relativa à segurança geral dos produtos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-20
Última atualização 2000-03-01
Estado Revogada
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 19

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos

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Decreto-Lei n.º 311/95

de 20 de Novembro

O direito dos consumidores à protecção da saúde e da segurança, consagrado no artigo 60.º da Constituição, tem tido também diversas manifestações noutras disposições legais.

A aprovação da Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos, e a necessidade da respectiva transposição, conjugada com a necessidade sentida, ao longo do tempo, de reestruturar o sistema instituído pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, justificam agora a criação de nova disciplina legal nesta área de tão grande importância.

Ao criar a nova regulamentação, houve a preocupação de conjugar as disposições resultantes do cumprimento de obrigações comunitárias exclusivamente relativas à segurança dos produtos, com a obrigação de manter o padrão de protecção que a legislação anterior já garantia aos consumidores ao nível dos serviços. Dada a natureza distinta das realidades envolvidas, optou-se por um sistema diferenciado de soluções, para um e outro caso, apesar de se ter procurado dar-lhes um carácter complementar e, sempre que possível, integrado.

A entidade competente, designada por Comissão de Segurança, assegura agora a participação activa dos representantes dos interessados nas suas deliberações, traduzindo, deste modo, o princípio constitucional da participação dos cidadãos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Produto» - qualquer bem, novo, usado ou recuperado, destinado aos consumidores ou susceptível de por eles ser utilizado, fornecido a título oneroso ou gratuito, no âmbito de uma actividade profissional, com excepção dos imóveis;

b)

«Produto seguro» - qualquer produto que, em condições de uso normal ou razoavelmente previsível, incluindo de duração, não apresente quaisquer riscos ou apresente apenas riscos reduzidos, compatíveis com a sua utilização e considerados aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e segurança das pessoas, tendo em conta, nomeadamente:

i)

As características do produto, designadamente a sua composição;

ii) Os efeitos sobre outros produtos, quando seja razoavelmente previsível a sua utilização conjunta;

iii) A apresentação, embalagem, rotulagem, eventuais instruções de utilização, montagem, conservação e eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do produtor;

iv) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de maior risco ao utilizar o produto, especialmente as crianças;

c)

«Produtor»:

i)

O fabricante de um produto que se encontre estabelecido na União Europeia ou qualquer pessoa que se apresente como tal ao apor o seu nome, marca ou outro sinal distintivo do produto ou que proceda à sua recuperação;

ii) O representante do fabricante, quando este não se encontre estabelecido na União, ou, na sua falta, o importador do produto na União;

iii) Outros profissionais da cadeia de comercialização, na medida em que as respectivas actividades possam afectar as características de segurança do produto colocado no mercado;

d)

«Distribuidor» - o operador profissional da cadeia de comercialização, cuja actividade não afecte as características de segurança do produto;

e)

«Uso normal ou razoavelmente previsível» - utilização que se mostra adequada à natureza ou características do produto ou que respeita as indicações ou modos de uso aconselhados, de forma clara e evidente, pelo produtor.

2 - Estão excluídos da aplicação do presente diploma os produtos usados, fornecidos como antiguidades ou como produtos que necessitam de reparação ou recuperação antes de poderem ser utilizados, desde que o fornecedor informe claramente a pessoa a quem fornece o produto acerca daquelas características.

Artigo 3.º — Obrigações do produtor

1 - O produtor apenas pode colocar no mercado produtos seguros.

2 - O produtor é ainda obrigado a:

a)

Fornecer aos consumidores as informações relevantes que lhes permitam avaliar os riscos inerentes a um produto, sempre que aqueles não sejam imediatamente perceptíveis sem a devida advertência, e precaver-se contra esses mesmos riscos;

b)

Adoptar medidas apropriadas, em função das caraterísticas do produto fornecido, que lhe permitam manter-se informado sobre os riscos que o produto possa apresentar e desencadear as acções que se revelarem adequadas, incluindo, se necessário e para evitar tais riscos, a retirada do produto do mercado.

3 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior devem incluir, nos casos em que tal seja adequado, uma marcação do produto ou do lote de produtos que permita a sua identificação, a realização de ensaios por amostragem, a análise das queixas apresentadas e a informação aos distribuidores sobre esse controlo.

Artigo 4.º — Obrigações do distribuidor

O distribuidor deve:

a)

Agir com diligência, por forma a contribuir para o cumprimento da obrigação geral de segurança;

b)

Abster-se de fornecer produtos quanto aos quais sabe ou deveria ter previsto, com base em elementos de informação na sua posse e como profissional, que não cumprem a obrigação geral de segurança;

c)

Participar no controlo de segurança dos produtos colocados no mercado, nos limites das respectivas actividades, especialmente mediante a transmissão de informações sobre os riscos apresentados pelos produtos e a colaboração em quaisquer acções desenvolvidas para os evitar;

d)

Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação de tais riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado.

Artigo 5.º — Presunção de Segurança

1 - É considerado seguro o produto cujas características correspondam às fixadas na lei ou em regulamentos que fixem os requisitos em matéria de protecção da saúde e da segurança a que o mesmo deve obedecer para poder ser comercializado.

2 - A conformidade de um produto com as regras mencionadas no número anterior não constitui impedimento à adopção, por parte das autoridades competentes, das medidas que se mostrem necessárias para restringir a sua comercialização ou ordenar a sua retirada do mercado se, não obstante essa conformidade, o produto se revelar perigoso para a saúde e a segurança dos consumidores.

Artigo 6.º — Comissão de Segurança

1 - É criada a Comissão de Segurança, abreviadamente designada por Comissão, na dependência do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, com a seguinte composição:

a)

O presidente do Instituto do Consumidor, em representação do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, que preside;

b)

Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da alimentação, indústria, desportos, saúde, comércio e turismo;

c)

Dois peritos em matéria de segurança de produtos que prestem funções no quadro do Sistema Português de Qualidade ou em laboratórios acreditados, designados pelo Instituto Português da Qualidade;

d)

Um perito médico, designado pela Direcção-Geral da Saúde;

e)

Um representante da indústria;

f)

Um representante do comércio;

g)

Dois representantes dos consumidores.

2 - Os membros referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são designados pelas respectivas associações de nível superior e os membros referidos na alínea g) são designados pelas respectivas associações mais representativas, como tal reconhecidas por despacho fundamentado do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Os membros da Comissão que não exerçam funções na Administração Pública recebem senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - A Comissão aprova o seu regimento interno.

5 - As deliberações da Comissão têm carácter vinculativo.

Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 55/98 - Diário da República n.º 63/1998, Série I-A de 1998-03-16 A Comissão de Segurança transita para a Presidência do Conselho de Ministros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de março.

Artigo 7.º — Competências

São competências da Comissão:

a)

Deliberar sobre a perigosidade dos produtos colocados no mercado;

b)

Controlar o cumprimento da obrigação geral de segurança;

c)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da protecção dos consumidores as medidas necessárias à melhoria da prevenção e protecção contra riscos que os produtos colocados no mercado possam apresentar;

d)

Comunicar à entidade competente para a instrução dos respectivos processos os casos de colocação no mercado ou de fornecimento de produtos perigosos de que tenha conhecimento;

e)

Pronunciar-se sobre as questões relativas à segurança de produtos que o membro do Governo responsável pela protecção dos consumidores entenda submeter-lhe.

Artigo 8.º — Prorrogativas da Comissão

1 - Sem prejuízo das suas competências, a Comissão pode propor ao Governo, em deliberação fundamentada, a proibição, com carácter obrigatório geral, do fabrico, importação, exportação, troca intracomunitária, comercialização ou colocação no mercado de bens ou serviços, ou categorias de bens ou serviços susceptíveis de pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.

2 - A proibição a que se refere o número anterior constará de portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas tutelas das áreas da defesa do consumidor, da saúde e da economia.

3 - A Comissão pode solicitar a qualquer entidade pública a realização de diligências para o cumprimento das suas atribuições.

4 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a Comissão pode exigir de qualquer empresa, ou agrupamento complementar de empresas, o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.

Artigo 9.º — Participação em reuniões

O presidente da Comissão pode convidar para participar em reuniões, a título consultivo e sem direito a voto, pessoas com especial competência técnica nas matérias a tratar.

Artigo 10.º — Recomendação e aviso público

1 - Em qualquer momento do processo de controlo da segurança dos produtos, deve a Comissão, caso o entenda necessário e sempre que as circunstâncias o aconselhem, formular recomendações ao produtor, com o fim de este suprimir o risco em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Comissão, sempre que a gravidade das circunstâncias o exija, emitir e divulgar aviso público contendo uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que considere necessários.

Artigo 11.º — Sistemas de alerta

1 - As medidas tomadas pela Comissão no sentido de verificar a natureza segura de determinado produto devem ser comunicadas ao Instituto do Consumidor ou ao Instituto para a Protecção da Produção Agro-Alimentar, consoante os casos, para imediata notificação à Comissão Europeia, sempre que o produto em causa se destine a circular no mercado comunitário.

2 - Quaisquer medidas tomadas relativamente a produtos que apresentem um risco grave e imediato para a saúde ou para a segurança dos consumidores, quando devam ser notificadas à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, têm tratamento urgente.

3 - As regras gerais de funcionamento dos sistemas de alerta referidos nos números anteriores são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 12.º — Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º e nas portarias a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima entre 10000$00 e 750000$00 ou 50000$00 e 9000000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Para além das coimas referidas no n.º 1, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados na lei geral, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.

Artigo 13.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

3 - O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:

a)

Em 60% para o Estado;

b)

Em 30% para o Instituto do Consumidor;

c)

Em 10% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 14.º — Encargos com a retirada ou destruição de produtos

Os produtores cujos produtos devam ser retirados ou destruídos suportarão todos os encargos relativos a essas operações.

Artigo 15.º — Informação reservada

1 - As informações relativas à aplicação do presente diploma que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional são consideradas reservadas.

2 - Exceptuam-se da reserva estabelecida no número anterior as características de determinado produto ou serviço cuja divulgação se imponha para garantia da protecção da saúde e segurança das pessoas.

Artigo 16.º — Apoios, secretariado executivo e encargos

1 - O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º é assegurado pelo Instituto do Consumidor, sendo coordenado por um secretário, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.

2 - Para o efeito referido no número anterior, o quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor, anexo ao Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, é acrescido de um lugar de director de serviço.

3 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da defesa dos consumidores.

Artigo 17.º — Remissão

Todas as referências à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, entendem-se feitas à Comissão criada pelo artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 18.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, salvo no que diz respeito às prestações de serviço.

2 - É extinta a Comissão a que se referem os artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, transitando as suas competências para a Comissão a que se referem os artigos 6.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 19.º — Disposição transitória

A Comissão criada pelo Decreto-Lei n.º 213/87, de 28 de Maio, mantém-se em funcionamento, com as competências previstas nesse diploma, até à constituição e entrada em funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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