Portaria n.º 312/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale Cortiço e Pedregosa, Águas Belas, Vale…
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1 ato modificativo · 1995-06-17, Portaria n.º 588/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominad…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale Cortiço e Pedregosa, Águas Belas, Vale Nogueira, Sesmarias e Corte Velho de São José», sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo. Revoga a Portaria n.º 615-A1/91, de 8 de Julho
de 13 de Abril
Pela Portaria n.º 615-A1/91, de 8 de Julho, foi concedida à SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 849,7375 ha, situada no município de Viana do Alentejo.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 431,7229 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Vale Cortiço e Pedregosa, Águas Belas, Vale Nogueira, Sesmarias e Corte Velho de São José», sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com uma área de 1281,4604 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, à SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., com o número de pessoa colectiva 502536993 e sede na Rua de Elias Garcia, 81, 2.º, Lisboa, a zona de caça turística das Pedrosas (processo n.º 689 do Instituto Florestal).
3.º A SOCATURA - Sociedade de Caça e Turismo do Alentejo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-A1/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/088b00/21582159.pdf))
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